TJDFT - 0715330-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA ESTRELA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715330-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DROGARIA E PERFUMARIA ESTRELA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por DROGARIA E PERFUMARIA ESTRELA LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A..
O requerente alega que é cliente da instituição financeira requerida e que já promoveu junto ao réu várias operações financeiras, tais como financiamentos, capital de giro, cheque especial, CDC, FCO, Pronampe etc., mas recebeu uma série de cobranças de tarifas bancárias e encargos de diversas modalidades sem qualquer previsão e lastro contratual, de modo que foram unilateralmente debitados, juros, multas, correção monetária e comissões de permanência.
Afirma que, ao analisar os extratos da referida conta notou os lançamentos de ID 211954703 desconhecidos, sem lastro em contrato, os quais ocorreram no período de 4/10/2022 a 12/6/2023, no valor total de R$ 843.804,05, sem esclarecimentos pelo réu.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação do requerido a apresentar, de forma adequada, a prestação de contas da Conta Corrente de nº 50946-9, perante a Agência nº 452-9, no período de 04/10/2022 a 12/06/2023, especificando-as e comprovando-as por meio de documentos hábeis relativamente a todas as receitas, investimentos (se houver) e todas as despesas perpetradas.
A inicial foi recebida em decisão de ID 213185104, tendo sido determinada a citação do requerido.
Citado, o requerido ofertou contestação (ID 216352280).
Argui preliminar de inépcia da inicial e impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta que a parte autora expressamente anuiu com a modalidade atual de cobranças citada na inicial, após lhe ter sido dada a opção de aderir ou não ao pacote de serviços.
Defende que as operações contratadas pelo requerente estão sujeitas a tarifas, que são devidamente informadas em contrato.
Alega inexistirem falhas na prestação dos serviços e dever de indenizar por danos materiais.
Réplica em petição de ID 219904232.
Decisão saneadora de ID 231632250, rejeitando a preliminar e a impugnação ao valor da causa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente, cumpre salientar que o procedimento da ação de exigir contas se desenvolve em duas fases, sendo que a primeira é eminentemente declaratória, por meio da qual o juiz decidirá se há, ou não, obrigação de uma das partes de prestar contas à outra.
Neste particular, a parte será condenada a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que forem apresentadas pela parte ex-adversa (art. 550, § 5º, do CPC).
Nesse passo, é sabido que a instituição financeira, como administradora de bens e interesses do correntista, possui responsabilidade de prestar contas sobre a gestão dos recursos e movimentações/operações ocorridas na conta corrente bancária de seu cliente, conforme Enunciado nº 259 da Súmula do STJ transcrito abaixo: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária".
Por decorrência lógica, o exercício dessas competências necessariamente implica o dever de escriturar, com respaldo em documentação comprobatória, as movimentações/operações efetuadas na conta corrente bancária do correntista, como esclarece o artigo 551 do CPC.
Assim, consoante artigos 550 e seguintes do CPC, a presente ação compete a quem tiver o direito de exigir contas, como é o caso dos autos, devendo o requerido, instituição financeira, apresentá-las na forma mercantil, especificando-se a origem e a composição dos lançamentos questionados, instruindo-a com os documentos justificativos.
Consoante os fatos narrados nos autos, a empresa demandante possui várias operações financeiras junto ao Banco demandado e não obteve esclarecimentos sobre as taxas cobradas por ela e demais composições dos lançamentos debitados em sua conta corrente pelo demandado, persistindo a alegada obscuridade na leitura dos simples extratos bancários obtidos.
Com efeito, é indiscutível o dever do demandado de prestar as contas à parte autora, considerando o direito do correntista em ter pleno conhecimento acerca de todas as movimentações bancárias e encargos cobrados em sua conta corrente.
Ressalte-se que, inobstante a parte autora tenha indicado, na exordial, somente o período que deseja ter as contas prestadas, no documento de ID 211954703 foram especificados os lançamentos bancários reputados duvidosos.
Afigura-se, pois, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, devendo o banco demandado prestar as devidas contas acerca dos contratos firmados entre as partes, acostando aos autos cópia dos contratos celebrados e extratos da conta corrente e pormenorizar todos os lançamentos efetuados na conta-corrente do requerente, indicados no ID 211954703, com o esclarecimento da sua origem, composição e fundamento contratual (CPC, art. 551), sob pena de não poder impugnar aquelas que forem apresentadas pelo requerente (CPC, art. 550, § 5º, art. 551, § 2º c/c art. 355).
Dessa forma, o requerido, na condição de credor tem a obrigação de prestar contas à autora, sendo esta via adequada às finalidades do requerente.
Diante do exposto, na primeira fase do procedimento da ação de prestação de contas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar ao demandado que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, preste as contas alusivas aos lançamentos de ID 211954703 efetuados na conta corrente do requerente, relativo ao período de 4/10/2022 a 12/6/2023 nos termos do artigo 551 do CPC, sob pena de não poder impugnar aquelas que a empresa autora apresentar (art. 550, § 5º, art. 551, § 2º, ambos do CPC).
Nesta primeira fase, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários a serem disciplinados na Sentença a ser proferida ao final da 2ª fase.
Transitada em julgado, INTIME-SE a instituição requerida para o integral cumprimento do Dispositivo acima, sob pena de incidência da cominação nele consignada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente - -
24/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA ESTRELA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715330-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DROGARIA E PERFUMARIA ESTRELA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a inépcia alegada, por não verificar presente na inicial qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa, uma vez que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC) e o autor o atribuiu no montante que pretende obter a título de danos morais, além de que o próprio réu não indicou qual seria o valor correto em seu entendimento.
No mais, o processo está instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
06/04/2025 00:56
Recebidos os autos
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06/04/2025 00:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715330-60.2024.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: DROGARIA E PERFUMARIA ESTRELA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte requerente intimada para ciência e manifestação acerca da petição ID n. 214649863, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 10:54:27.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
16/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 23:38
Outras decisões
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23/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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