TJDFT - 0705955-93.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EDILENE MARIA PEREIRA MARIZ em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARIZ em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARIZ em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de EDILENE MARIA PEREIRA MARIZ em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:01
Outras decisões
-
08/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705955-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: CD REPRESENTACOES LTDA - ME, CARLOS ROBERTO MARIZ, EDILENE MARIA PEREIRA MARIZ SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de CD REPRESENTACOES LTDA - ME e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 188657192 razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 20:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:57
Outras decisões
-
27/01/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2023 20:17
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 21:45
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:37
Deferido em parte o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:23
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:33
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECONVINTE).
-
12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 20:24
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705955-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DENUNCIADO A LIDE: CD REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora, ressaltando que a parte executada fora intimada por meio do seu advogado. À Secretaria, para que traslade a estes autos a procuração do advogado da parte executada, que consta nos embargos à execução n. 0706538-60.2023.8.07.0007.
Sem prejuízo, cumpram-se as demais determinações exaradas na decisão de ID 150575184, relativamente às pesquisas via Renajud e Infojud.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:01
Deferido em parte o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECONVINTE)
-
10/08/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705955-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DENUNCIADO A LIDE: CD REPRESENTACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da(s) parte(s) executada(s) CD REPRESENTACOES LTDA - ME.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 18:18:24.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
31/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 20:01
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
16/02/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:15
Declarada incompetência
-
15/02/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2023 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 10:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:03
Declarada incompetência
-
10/02/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 23:02
Recebidos os autos
-
09/02/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 23:02
Declarada incompetência
-
08/02/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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