TJDFT - 0709418-53.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 21:41
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
20/09/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709418-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACITEC EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 92,71, em favor do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Estácio de Brasília, por se tratar de honorários sucumbenciais, nos termos da petição inicial de ID 160884097, e da decisão de ID 161336253.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709418-53.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACITEC EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/7171-10 – SISBAJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
12/06/2023 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:33
Outras decisões
-
06/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:50
Outras decisões
-
15/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 17:14
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
08/04/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
03/04/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/09/2022 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 00:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 18:59
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2022 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706374-38.2022.8.07.0005
Rodrigo Pinheiro dos Santos Silva
Dna Educacao Superior &Amp; Treinamento Eire...
Advogado: Rodrigo Pinheiro dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 23:30
Processo nº 0713971-18.2023.8.07.0007
Robert da Silva Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 15:49
Processo nº 0717755-04.2022.8.07.0018
Maria Diva de Oliveira Souza
Sm Terras Agropecuarias LTDA - ME
Advogado: Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 08:58
Processo nº 0704195-52.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Glass Tower
Zulos Solucoes LTDA
Advogado: Lara Gabriella Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 18:15
Processo nº 0714590-40.2022.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Anosifro Santana
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 14:58