TJDFT - 0713971-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
19/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713971-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT DA SILVA OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 183189612 e documento de ID 183189615, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:08:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ROBERT DA SILVA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ROBERT DA SILVA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713971-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT DA SILVA OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de Id. 181696790 e documentos, informando se dá quitação ao débito.
Após, retorne os autos conclusos para extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2023 17:23:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ROBERT DA SILVA OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ROBERT DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713971-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT DA SILVA OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
O autor não reconhece a existência de dívida antiga e requer a imposição da abstenção de atos de inscrição do nome em cadastros de inadimplentes.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. a a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 18:26:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERT DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *74.***.*79-20 (AUTOR).
-
13/09/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ROBERT DA SILVA OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713971-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT DA SILVA OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO A parte autora não atendeu adequadamente ao que foi determinado no id. 166912274.
Concedo última oportunidade para juntada dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses e dos extratos das faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 16:54:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713971-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT DA SILVA OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 18:17:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2023 07:30
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:00
Declarada incompetência
-
26/07/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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