TJDFT - 0709935-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
01/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:35
Outras decisões
-
02/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS ROMENIO SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709935-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MALCONN SERGIO FLORES CAVALCANTE REQUERIDO: ALVARO RODRIGUES BARBOSA, LUCAS ROMENIO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes a respeito da resposta ao ofício de ID. 203944052.
Após, com ou sem manifestação, nos termos da decisão de ID. 202949659,anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:46
Outras decisões
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MALCONN SERGIO FLORES CAVALCANTE em 20/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:43
Outras decisões
-
17/05/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:16
Outras decisões
-
08/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES BARBOSA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCAS ROMENIO SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
06/12/2023 18:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 02:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709935-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MALCONN SERGIO FLORES CAVALCANTE REQUERIDO: ALVARO RODRIGUES BARBOSA, LUCAS ROMENIO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/12/2023 15:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
29/09/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:39
Outras decisões
-
30/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709935-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MALCONN SERGIO FLORES CAVALCANTE REQUERIDO: ALVARO RODRIGUES BARBOSA, LUCAS ROMENIO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID n.º 168064631, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Portanto, cumpra a Secretaria a determinação contida na decisão proferida ao ID n.º 167898805.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:38
Indeferido o pedido de MALCONN SERGIO FLORES CAVALCANTE - CPF: *35.***.*01-50 (REQUERENTE)
-
09/08/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a MALCONN SERGIO FLORES CAVALCANTE - CPF: *35.***.*01-50 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709935-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MALCONN SERGIO FLORES CAVALCANTE REQUERIDO: ALVARO RODRIGUES BARBOSA, LUCAS ROMENIO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
No presente caso, o autor relata haver adquirido imóvel por R$ 140.000,00, o que não condiz com a alegação de pobreza.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a MALCONN SERGIO FLORES CAVALCANTE - CPF: *35.***.*01-50 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708996-45.2022.8.07.0020
Vera Lucia Area Soares
Andre Luiz Teixeira de Lira
Advogado: Darlan Lucas do Carmo Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 13:19
Processo nº 0740786-25.2023.8.07.0016
Camila Rodrigues Henning
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 13:30
Processo nº 0710125-96.2023.8.07.0005
Walteno Marques da Silva
Blue Sol Energia Solar LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 18:59
Processo nº 0700885-56.2018.8.07.0006
De Menezes A. - Sociedade Individual de ...
Evanilde Pereira Goncalves
Advogado: Manoel Augusto Campelo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2018 19:22
Processo nº 0721763-18.2022.8.07.0020
Edificio Via Club Residence
Maria do Socorro Barreto de Oliveira Alc...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 14:48