TJDFT - 0703790-50.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 21:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703790-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO MOTA DE BRANCO, ROGERIO MOTA DE BRANCO, LEILA ROSA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo constante do ID 246067708, proceda-se à liberação dos valores penhorados em favor do exequente.
Assim, os valores de R$ 2.686,37, referentes às parcelas dos meses de abril, maio e julho, já depositados em conta judicial, deverão ser transferidos à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB, conforme os dados bancários indicados nos autos.
Expeça-se o competente alvará eletrônico.
Defiro a cessação dos descontos salariais da executada.
Expeça-se ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (Delegacia-Geral da Polícia Civil), determinando a imediata suspensão dos descontos mensais na folha de pagamento de LEILA ROSA DO NASCIMENTO (CPF nº *79.***.*49-20), a título de penhora.
Qualquer valor já descontado e não transferido à conta judicial após a data de assinatura do acordo deverá ser liberado em favor da executada.
No mais, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 13:14:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 21:35
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:34
Outras decisões
-
14/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2025 08:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:11
Indeferido o pedido de LEILA ROSA DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*49-20 (EXECUTADO)
-
28/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703790-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO MOTA DE BRANCO, ROGERIO MOTA DE BRANCO, LEILA ROSA DO NASCIMENTO DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de Id 234184732 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 14:29:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 22:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LEILA ROSA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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06/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703790-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO MOTA DE BRANCO, ROGERIO MOTA DE BRANCO, LEILA ROSA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada.
Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida.
Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE : 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário.
O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1.
Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6.
No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8.
Recurso parcialmente provido.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME”.
A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador (Secretaria de Segurança Pública do GO), determinando que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada, até que seja alcançado o pagamento total da dívida, respeitando-se sua margem consignável.
Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes Autos, devendo o empregador informar o Juízo.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias.
A expedição do referido Ofício fica condicionada a apresentação do cálculo acima determinado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 15:18:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:12
Outras decisões
-
12/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:15
Outras decisões
-
27/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:47
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 18:25
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:24
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:32
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703790-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO MOTA DE BRANCO, ROGERIO MOTA DE BRANCO, LEILA ROSA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Id. 172227786, visto que os documentos juntados não comprovam o alegado.
Mantenho as decisões de Ids. 169419624 e 171638048, pelo seus próprios fundamentos.
Retornem os autos à suspensão determinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 16:49:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 19:37
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703790-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO MOTA DE BRANCO, ROGERIO MOTA DE BRANCO, LEILA ROSA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de Id. 169398961, visto que não ficou demonstrado o alegado.
Além do mais, a parte exequente não anexa nenhum documento hábil a fim de comprovar com o alegado.
Torno sem efeito a decisão de Id. 165010102, visto que o bem informado nas petições de Ids. 163991436 e 169398961 está em nome de terceiro estranho a lide, conforme certidão de Id. 166868573.
Proceda-se com a imediata baixa na restrição do veículo informado na pesquisa RENAJUD de Id. 166751592.
Intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 13:34:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:27
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703790-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO MOTA DE BRANCO, ROGERIO MOTA DE BRANCO, LEILA ROSA DO NASCIMENTO DESPACHO Em obediência ao artigo 9º do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as certidões de Id. 166751592 e Id. 166868573.
Após retornem os autos imediatamente conclusos para deliberações e desbloqueio via sistema RENAJUD de terceiros.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 16:46:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2023 07:26
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:27
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:19
Deferido o pedido de LEILA ROSA DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*49-20 (EXECUTADO).
-
15/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 17:03
Decorrido prazo de LEILA ROSA DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 23:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:11
Outras decisões
-
13/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 19/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 08:54
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:54
Outras decisões
-
17/11/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 22:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LEILA ROSA DO NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO MOTA DE BRANCO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO MOTA DE BRANCO em 06/09/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Edital em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Edital em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 15:15
Expedição de Edital.
-
05/07/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 23:42
Recebidos os autos
-
15/03/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 23:42
Deferido o pedido de
-
09/03/2022 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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