TJDFT - 0705642-57.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
01/12/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 15:34
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705642-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO REQUERIDO: LARYSSA FRANCISCA RODRIGUES SEPULVEDA SENTENÇA NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO ajuíza ação contra LARYSSA FRANCISCA RODRIGUES SEPULVEDA.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n. 167216028).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 167216028, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 172206728.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve maisd e um ano para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Para tanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas referentes à carta precatória junto ao juízo deprecado e informar o endereço a ser diligenciado. -
02/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:38
Outras decisões
-
27/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
16/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de NICACIO APOLINARIO SILVA FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 21:50
Juntada de Certidão
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09/07/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
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02/06/2022 23:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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06/05/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:40
Recebidos os autos
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04/05/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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