TJDFT - 0716980-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:03
Outras decisões
-
22/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:09
Deferido o pedido de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
14/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
20/04/2025 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 13:27
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 11:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 19:23
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:30
Outras decisões
-
30/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: MALVINA E BRUNO COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Por fim, a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, pode ser pleiteada tanto pela "teoria maior", prevista no artigo 50 do Código Civil, quanto pela "teoria menor", aplicável em situações excepcionais, conforme previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e, de forma subsidiária, em outros ramos do Direito.
A "teoria maior" exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Já a "teoria menor" dispensa tal comprovação, bastando a demonstração de que a pessoa jurídica se tornou um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao exequente.
Contudo, a aplicação da "teoria menor” deve ser restrita a casos em que se evidencie a hipossuficiência do exequente ou um desequilíbrio evidente entre as partes, de modo que a manutenção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica inviabilize a justa reparação do dano.
No presente caso, não restou demonstrada a hipossuficiência do exequente, tampouco qualquer desproporção entre as partes envolvidas.
Ao contrário, observa-se que o exequente não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica que justificaria a adoção da medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica.
As partes, pelo que consta dos autos, encontram-se em igualdade de condições, sendo que o exequente possui plena capacidade financeira e jurídica para buscar a satisfação de seu crédito pelos meios regulares.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Retornem os autos ao arquivo.
Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024, às 09:59:14.
Documento Assinado Digitalmente -
01/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:04
Indeferido o pedido de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:24
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:25
Determinado o arquivamento
-
10/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 20:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 18:49
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:28
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2022 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2022 00:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2022 11:34
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2022 22:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 11:42
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
14/01/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 21/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:31
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 10:10
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 22/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
29/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de MALVINA E BRUNO COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 11:45
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 11:14
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2021 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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