TJDFT - 0745142-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:37
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2025 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/08/2025 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de VINTE OITO TATTOO SUPPLY LTDA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VINTE OITO TATTOO SUPPLY LTDA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/11/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 00:06
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:06
Outras decisões
-
04/11/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745142-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINTE OITO TATTOO SUPPLY LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como esclarecido ao id 214875192, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois não é de consumo relação jurídica havida entre pessoas jurídicas, com prestação de serviços de intermediação de vendas pela internet, para exploração de atividade lucrativa.
Quando a relação jurídica que une as partes tem como objeto o incremento das atividades empresarias da pessoa jurídica, que não adquire tais serviços como destinatária final, afasta-se a incidência das disposições do CDC.
Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente deste Tribunal: "Demonstrado que a parte não age na qualidade de destinatário final, pois utiliza-se dos serviços das agravadas para atividade empresarial, com nítida finalidade lucrativa e ausente quaisquer elementos aptos a demonstrar a suposta vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, não há que se falar na aplicação do CDC." (Acórdão 1903950, 0720105-48.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024) Com efeito, o objeto da lide não envolve discussão técnica acerca do funcionamento dos serviços bancários prestados ou dos sites de comércio pela internet, que seja passível de colocar quaisquer das partes em situação de vulnerabilidade.
Diz respeito unicamente a inadimplemento contratual/falha na prestação do serviço.
Embora alegue sua vulnerabilidade, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido.
Não figurando a parte demandante como destinatária final dos serviços contratados, tampouco possuindo vulnerabilidade perante a empresa requerida, impõe-se o afastamento da aplicação do CDC.
E, não se tratando de relação de consumo, é competente o foro da sede da empresa jurídica requerida (artigo 53, III, a, do CPC) para apreciação da demanda.
Por essas razões, reconheço a incompetência no caso, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis de São Paulo-SP.
Redistribuam-se os autos APÓS a preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 19:59:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:56
Declarada incompetência
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23/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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