TJDFT - 0741599-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741599-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS, FELIPE ROSSI DE ANDRADE Sentença Vistos, etc.
Trata-se de embargos opostos pela Curadoria Especial, em representação de Alessandra Nogueira da Silva, em face da execução de título extrajudicial promovida por Eduardo Augusto Xavier Farias e Felipe Rossi de Andrade (processo n.0728741-34.2023.8.07.0001), sustentando, em síntese, haver excesso de cobrança em razão da aplicação de juros moratórios em percentual superior ao previsto em lei, pugnando pela incidência dos juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
Os embargados apresentaram impugnação ao ID 215791981, defendendo a validade dos cálculos apresentados e a aplicabilidade da taxa originalmente pactuada, no percentual de 5% ao mês.
Réplica ao ID 215881599.
Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
Considerando que a matéria exposta é predominantemente de direito e que a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, promovo o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes, tendo a executada/embargante deixado de quitar algumas das parcelas acertadas.
Pretende a embargante, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecido o excesso de execução relativamente aos juros moratórios incidentes sobre o débito, sob a alegação de que “a taxa oficial de juros legais - prevista no artigo 406 do CC - deve ser a Selic”.
A controvérsia, portanto, cinge-se à definição do percentual de juros moratórios aplicável ao caso concreto.
Colhe-se dos autos que fora ajustado, no item 3.8 do contrato, que “em caso de inadimplemento incidirá a multa de 5% (cinco por cento) ao mês” (documento de ID 212434914), evidenciando a estipulação de juros acima do limite legal.
Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios, quando estipulados em contrato civil, não podem superar 2% ao mês, sob pena de onerosidade excessiva e violação ao disposto no art. 406 do Código Civil, aplicado em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
A propósito o art. 1º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933) dispõe que "é vedado (...) estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal", que, na vigência do CC/2002, corresponde à Taxa SELIC, conforme pacificado por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Neste panorama, ainda que o contrato expresse cláusula em sentido diverso, prevalece o entendimento de que cláusula abusiva deve ser mitigada, em atenção aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Assim, impõe-se o reconhecimento de excesso de execução e a consequente limitação dos juros moratórios a 2% (dois por cento) ao mês, com recálculo do débito pelos exequentes para prosseguimento da execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos à execução para determinar a redução dos juros moratórios para o limite de 2% (dois por cento) ao mês, nos termos da legislação de regência.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os embargados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da diferença entre o débito originário e o valor que resultar da adequação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FELIPE ROSSI DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0741599-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS, FELIPE ROSSI DE ANDRADE Decisão O embargante está representado pela Curadoria Especial para garantir a ampla defesa e o contraditório, portanto, inviável a designação de para audiência de conciliação, com vista à possível acordo.
Neste sentido, se nada for requerido no prazo de 15 dias, faça os autos conclusos para sentença.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:11
Outras decisões
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20/01/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FELIPE ROSSI DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741599-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS, FELIPE ROSSI DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 212956029, fica a parte embargante intimada para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741599-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS, FELIPE ROSSI DE ANDRADE Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0728741-34.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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