TJDFT - 0741404-78.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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29/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/07/2025 14:07
Outras decisões
-
28/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:47
Outras decisões
-
29/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2025 18:12
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0741404-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fernando Ferreira da Silva Junior propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 227301972), aceita pela parte autora (ID 230506443). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:45
Homologada a Transação
-
27/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0741404-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:52:12.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 10:53
Desentranhado o documento
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06/12/2024 13:34
Juntada de Petição de laudo
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04/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
30/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:00
Nomeado perito
-
25/10/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 14:00
Outras decisões
-
23/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0741404-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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