TJDFT - 0739200-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Edital em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739200-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: WALTH EPAMINONDAS DE SOUSA REQUERIDO: EXPEDITA DE SOUSA DIAS EPAMINONDAS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, de EXPEDITA DE SOUSA DIAS EPAMINONDAS (CPF: *84.***.*40-53).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) WALTH EPAMINONDAS DE SOUSA (CPF: *01.***.*83-49), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter EXPEDITA DE SOUSA DIAS EPAMINONDAS (CPF *84.***.*40-53) à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por WALTH EPAMINONDAS DE SOUSA (CPF *01.***.*83-49).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85 da lei 13.146, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Fica proibida a contratação de empréstimos, a alienação e a disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante.
Cumpra-se o artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a publicação desta sentença.
Atribuo à presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Subscreva a parte curadora o Termo de Compromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem despesas processuais nem honorários.
Concedo à parte requerida a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.Ceilândia/DF. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente".
Eu, Guilherme Fernandes Araújo Da Rocha, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
11/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/10/2024 02:23
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739200-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: WALTH EPAMINONDAS DE SOUSA REQUERIDO: EXPEDITA DE SOUSA DIAS EPAMINONDAS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, de EXPEDITA DE SOUSA DIAS EPAMINONDAS (CPF: *84.***.*40-53).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) WALTH EPAMINONDAS DE SOUSA (CPF: *01.***.*83-49), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter EXPEDITA DE SOUSA DIAS EPAMINONDAS (CPF *84.***.*40-53) à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por WALTH EPAMINONDAS DE SOUSA (CPF *01.***.*83-49).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85 da lei 13.146, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Fica proibida a contratação de empréstimos, a alienação e a disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante.
Cumpra-se o artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a publicação desta sentença.
Atribuo à presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Subscreva a parte curadora o Termo de Compromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem despesas processuais nem honorários.
Concedo à parte requerida a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.Ceilândia/DF. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente".
Eu, Guilherme Fernandes Araújo Da Rocha, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
16/10/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 07:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:01
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 09:36
Expedição de Termo.
-
07/10/2024 17:46
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
24/07/2024 17:16
Juntada de Certidão - sepsi
-
20/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/05/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:00
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
15/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:24
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
18/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 06:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de EXPEDITA DE SOUSA DIAS EPAMINONDAS em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 14:37
Expedição de Termo.
-
16/01/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/01/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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