TJDFT - 0711780-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
07/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2025 20:37
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711780-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO BARROS ROCHA, ISABELA VELOSO BARROS REQUERIDO: ROGERIO LEITE OLIVEIRA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:13
Deferido o pedido de ISABELA VELOSO BARROS - CPF: *13.***.*60-00 (REQUERENTE), RICARDO BARROS ROCHA - CPF: *21.***.*27-18 (REQUERENTE).
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05/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/11/2024 06:12
Processo Desarquivado
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04/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 20:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABELA VELOSO BARROS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO BARROS ROCHA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos autores o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) referente ao conserto do veículo sinistrado, o qual deve ser atualizado pelos índices oficiais do TJDFT a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
01/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/07/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:24
Outras decisões
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07/06/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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