TJDFT - 0739236-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA TENORIO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO : 4ª TURMA CÍVEL CLASSE : AGRAVO INSTRUMENTO PROCESS : 0739236-09.2024.8.07.0000 AGRAVAN : BRUNA DA SILVA TENORIO AGRAVAD : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE DECISÃO Retire-se de pauta.
Consoante informação extraída do PJe 1º Grau, o processo principal foi sentenciado (id 235572776 - Proc. 0738658-43.2024.8.07.0001).
Resta, portanto, prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília/DF, 03/07/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
04/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2025 15:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739236-09.2024.8.07.0000 DESPACHO Intime-se Unimed Seguros Saúde S.A., por Oficial de Justiça, no endereço informado pela agravante no id 65768130.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
25/11/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 23:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:59
Outras Decisões
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 11:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739236-09.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da 2ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0738658-43.2024.8.07.0001 - id 210613151) que indeferiu tutela de urgência para obrigar a ré a aplicar os reajustes definidos pela ANS para os planos individuais desde a contratação, determinando, por conseguinte, o recálculo da mensalidade e, doravante, permitindo somente a aplicação dos índices divulgados pela ANS aos próximos reajustes anuais.
Esclareceu que o plano contratado “falso coletivo por adesão”, pois atualmente o contrato conta com apenas uma beneficiária, ela própria.
Informa que ingressou, em fevereiro/23, com mensalidade de R$ 614,29, que teve reajuste, em setembro/23, passando a pagar R$ 885,99.
Em 2024 houve reajuste de 14,38%, por mudança de faixa etária, passando a arcar com R$ 1.013,37 e, em setembro/24, novo reajuste de 178,58%, passando a mensalidade para 2.833,13.
Alega, em suma, que a operadora de plano de saúde tem praticado índices de reajuste de mensalidade de plano coletivo por adesão superiores aos autorizados pela ANS e que a mensalidade (R$ 2.833,13), após o último reajuste aplicado, ultrapassa seus rendimentos líquidos (R$ 2.164,97), configurando a aplicação de índices abusivos e ilegais.
Tece comentários acerca dos índices aplicados pela ANS aos contratos individuais, que lhe ensejariam mensalidade de R$ 823,51.
Aponta perigo de dano na impossibilidade do necessário tratamento médico, pois realizou cirurgia que acarretou infecção nos pontos, conforme relatório médico, tendo em vista que não poderá arcar com a mensalidade do plano de saúde em valor superior ao seu rendimento líquido.
Requer a tutela de urgência para que as agravadas apliquem apenas os reajustes definidos pela ANS em 2023 (9,63%) e em 2024 (6,91%). 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 210613151 – autos principais): “(...).
No caso, pretende a parte a aplicação, desde logo, dos reajustes definidos pela ANS para os planos individuais desde a contratação, com o consequente recálculo da mensalidade.
Nesse passo, anoto que os índices de reajuste definidos pela ANS aplicam-se exclusivamente a planos individuais e familiares.
Considerando a multiplicidade dos planos coletivos (empresariais e “por adesão”), não se mostra factível impor à Autarquia de controle a análise individualizada de cada um deles e seus peculiares índices de sinistralidade.
Em verdade, vale-se a multicitada Autarquia daqueles parâmetros para definir, por meio de índice nacional, as balizas para o reajuste dos beneficiários individuais e/ou familiares.
No caso dos autos, a leitura das peças que secundam a inicial revela que o plano de saúde em análise é de natureza coletiva empresarial (ID 210585540, pp. 1-21); e não individual.
Nesse contexto, o reajuste das parcelas mensais pauta-se por dois fatores – mudança de faixa etária e/ou índice de sinistralidade inerente à categoria na qual o(a) beneficiário(a) encontra-se inserido(a).
E não índices de atualização monetária ou critérios preteritamente definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Outrossim, o reajuste das parcelas mensais de contribuição dos beneficiários em um cenário de plano coletivo observa a taxa de sinistralidade inerente àquela categoria de associados, indicando, por intermédio de cálculos atuariais, os mais adequados percentuais de reajuste.
Nesse panorama, não serão os índices nacionalmente definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, nem índices de correção monetária — INPC; IGP-M — os balizadores dos reajustes das mensalidades de planos coletivos, mas a taxa de sinistralidade inerente a cada uma das categorias, eventualmente associada a parâmetros outros como faixa de remuneração e/ou faixa etária.
Assim, não é possível aferir dos documentos que instruem a inicial a abusividade nos reajustes aplicados segundo a sinistralidade ou do alegado vício na contratação de “falso plano coletivo por adesão”, de modo que os fatos alegados pelo requerente e os documentos que secundam a peça de ingresso devem ser submetidos, primeiramente, ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de permitir a conformação de substrato fático e jurídico seguro para provimentos como o que ora se persegue, pelo que, em juízo de ‘summaria cognitio’, não vislumbro presente a Probabilidade do Direito para incidência dos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais e familiares.
A corroborar com o entendimento, mencione-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal, em acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE FINANCEIRO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. 2.
Os índices disponibilizados pela ANS sobre a variação de custo referente à pessoa natural dizem respeito apenas aos reajustes em planos de saúde individuais ou familiares, não podendo ser aplicados aos planos coletivos. 3.
A análise quanto à abusividade dos reajustes perpetrados pelos Réus/Agravados demanda a devida instrução processual, circunstância que impede o reconhecimento da probabilidade do direito. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1905936, 07167927920248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, à míngua da Probabilidade do Direito, INDEFIRO a pretensão declinada a título de tutela de urgência. (...).” 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. Às agravadas, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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18/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/09/2024 09:56
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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