TJDFT - 0741820-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de WILISMAR MARTINS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RK8 MOBILIDADE E LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de RK8 MOBILIDADE E LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:49
Indeferido o pedido de WILISMAR MARTINS DA SILVA - CPF: *51.***.*18-00 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:16
Deferido o pedido de RK8 MOBILIDADE E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXECUTADO).
-
09/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:21
Outras decisões
-
03/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:13
Deferido o pedido de WILISMAR MARTINS DA SILVA - CPF: *51.***.*18-00 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:17
Deferido o pedido de WILISMAR MARTINS DA SILVA - CPF: *51.***.*18-00 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741820-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILISMAR MARTINS DA SILVA EXECUTADO: RK8 MOBILIDADE E LOCADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada.
Verifico que o documento de ID 212607092 demonstra os rendimentos mensais do exequente são superiores à média salarial dos trabalhadores assalariados.
Ademais, a parte está assistida por advogado particular, que não demonstrou estar trabalhando pro bono.
A parte exequente deverá recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ademais, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, os débitos oriundos dos acessórios do contrato de locação devem estar pagos para serem cobrados na execução.
Assim, no prazo assinalado acima, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para apresentar o comprovante de pagamento das despesas extras, como pedágio e multa, ou, se o caso, decotar o valor dos referidos tributos, devendo apresentar nova planilha atualizada do valor da dívida, com a devida atualização do valor da causa.
Esclareça-se que tais despesas, caso não pagas, devem ser vindicadas mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de obrigação de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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