TJDFT - 0746304-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 17:21
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:09
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:31
Deferido em parte o pedido de MANOEL RIBEIRO JUNIOR - CPF: *85.***.*10-53 (REQUERENTE)
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11/11/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:49
Outras decisões
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29/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746304-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: CAROLINA FREIRE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retiro o sigilo dos autos, ante a falta de fundamento legal para a medida.
Emende-se a inicial para: a) esclarecer litispendência com os processos de n. 0791854-77.2024.8.07.0016 e 0794291-91.2024.8.07.0016, uma vez que o autor formulou pedido idêntico ao da presente ação nestes autos, ainda não apreciados pelo juízo competente; b) o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC.
Assim, em relação ao pretendido depósito de bens deverá o autor apresentar descrição, individualização e estimativa da coisa objeto do seu pedido, apresentando a correlata prova documental; c) apresentar prova documental da alegada urgência, juntando o contrato de locação e a comunicação havida com o locador, incluindo eventual notificação extrajudicial.
Venha aos autos nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:59:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 16:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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