TJDFT - 0740142-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:55
Outras decisões
-
16/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIANA CAIXETA DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740142-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: MARIANA CAIXETA DE ANDRADE DESPACHO Nada a prover sobre o requerimento retro, considerando que as pesquisas postuladas já foram realizadas pelo juízo, conforme ID 226180258.
Intime-se o autor para que indique, dentre os endereços obtidos na pesquisa realizada por este Juízo, aquele que ainda não tenha sido objeto de tentativa de diligência, ou, alternativamente, para que exerça a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 13/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:43
Indeferido o pedido de MARIANA CAIXETA DE ANDRADE - CPF: *76.***.*31-16 (REU)
-
19/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:55
Outras decisões
-
10/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:05
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:11
Outras decisões
-
27/03/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 20:44
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740142-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: MARIANA CAIXETA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não recebo a contestação de ID 212645825, tendo em vista que, no procedimento da busca e apreensão, ela somente é admitida após o cumprimento da liminar.
Desentranhe-se.
Caso tenha interesse em negociar, o réu deverá procurar a instituição financeira para a celebração de acordo extrajudicial.
Expeça-se o mandado para cumprimento da liminar.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:11:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:11
Outras decisões
-
01/10/2024 16:11
em cooperação judiciária
-
01/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744927-53.2024.8.07.0016
Josemar Alves de Miranda
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 11:33
Processo nº 0742152-13.2024.8.07.0001
Ello Distribuicao LTDA
Pro-Saude Associacao Beneficente de Assi...
Advogado: Caren Silvana de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:10
Processo nº 0739236-09.2024.8.07.0000
Bruna da Silva Tenorio
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 09:56
Processo nº 0711780-24.2024.8.07.0020
Ricardo Barros Rocha
Rogerio Leite Oliveira
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:26
Processo nº 0739200-89.2023.8.07.0003
Walth Epaminondas de Sousa
Expedita de Sousa Dias Epaminondas
Advogado: Walth Epaminondas de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 21:37