TJDFT - 0718673-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/07/2025 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/05/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:11
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718673-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DOS REIS FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a divergência entre os novos cálculos apresentados pela parte Exequente no ID 229075209 e pelo apresentados pelo Executado no ID 225719884, remetam-se os autos à Contadoria para que efetue os calculos e se manifeste acerca de quais cálculos encontram-se corretos.
Com o retorno dos autos, dê-se vistas às partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:30:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/05/2025 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:38
Outras decisões
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28/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:44
Outras decisões
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10/04/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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09/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718673-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DOS REIS FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos, retificando-a segundo as informações coligidas pelo Distrito Federal, no entanto, ponderando haver equívocos no cálculo apresentado pelo devedor acerca da data da citação, do percentual aplicado e da data limite estabelecida para os cálculos.
Desta forma, sobre os novos cálculos, dê-se vista ao executado pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 11:24:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:34
Outras decisões
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17/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718673-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DOS REIS FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 17:14:41.
Assinado digitalmente, nesta data. -
22/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:04
Outras decisões
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22/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/11/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718673-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DOS REIS FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos, devendo apresentar o último comprovante de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 17:31:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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