TJDFT - 0713893-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO MONTE DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ROGERIO MONTE DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:58
Outras decisões
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22/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/01/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de exibição de documento proposta por ROGÉRIO MONTE DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S/A, devidamente qualificados.
A decisão de ID 216585029 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
A parte autora juntou petição de ID 216585029 que não atende integralmente à determinação para emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor não comprovou que tenha realizado prévio pedido direito à instituição bancária, conforme previsão do TEMA 648 do STJ.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Vale lembrar que, por determinação legal, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA.
DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos autos de origem, foi determinada a emenda da peça de ingresso com a indicação precisa dos defeitos a serem corrigidos pela parte autora, ora apelante.
Posteriormente, o apelante se manifestou por meio de petição, que não foi considerada satisfatória pelo Juízo de origem, pois não foi demonstrado o interesse processual do autor, razão pela qual foi proferida a sentença terminativa. 2.
A parte autora, ora apelante, que foi devidamente intimada com o respectivo prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, teve o direito ao contraditório assegurado pelo Juízo de origem, de sorte que não procede a alegação de que a sentença violou o princípio da vedação da decisão surpresa positivado no art. 10 do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
Conforme tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 648): "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 4.
O print do telegrama online enviado pelo autor ao réu, requerendo a entrega de documentos bancários, não se mostra apto à finalidade pretendida.
Isso porque não há comprovação da efetiva entrega do citado telegrama à instituição financeira, ante a ausência de aviso de recebimento ou de documento similar com a confirmação da entrega da mensagem, do endereço do destinatário e da assinatura do recebedor. 5.
Além disso, o apelante juntou cópia de mensagem dos Correios informando que: "A funcionalidade 'visualização de cópia' encontra-se, no momento, desabilitada em decorrência de atualizações na infraestrutura tecnológica e melhoria nos processos de segurança da informação.
Tão logo a área técnica finalize operação a funcionalidade será retomada." 6.
Assim, apesar de existir relação jurídica entre as partes, o apelante não demonstrou a formalização do requerimento administrativo ao réu nem a recusa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados.
Também não foi comprovado o pagamento do custo do serviço, ou eventual gratuidade, para o fornecimento de segunda via.
Dessa forma, o apelante carece de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7.
A inércia do autor na correção adequada dos defeitos expressamente indicados pelo Juízo conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688779, 07119683020228070006, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
05/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:51
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO MONTE DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO MONTE DE SOUZA - CPF: *20.***.*22-72 (REQUERENTE).
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05/11/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/11/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT, verifica-se que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária - Processo n. 0706117-45.2024.8.07.0004.
Assim, observa-se que a parte autora pretende reagitar a mesma matéria já apreciada pelo referido Juízo (Sentença sem julgamento de mérito).
Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, remetam-se-lhe imediatamente os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145, inciso II do PGC.
GAMA, DF, 23 de outubro de 2024 14:04:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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