TJDFT - 0713893-96.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 21:03
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:02
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO MONTE DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
TEMA Nº 648/STJ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCON.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A ação – ação de exibição de documentos referentes a contrato, valores e cobranças de cartão de crédito consignado, firmado em 2019, por meio da qual o autor pretende tomar conhecimento dos termos do ajustado para verificar possíveis irregularidades e constatar se já houve ou não a quitação do débito. 2.
Decisão anterior - A sentença indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o autor não cumpriu a determinação de emenda para comprovar o prévio pedido realizado diretamente à instituição bancária, consoante Tema nº 648/STJ, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se a solicitação dos documentos feita por meio do Procon atende a exigência de emenda da inicial para o autor comprovar o “prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável” do Tema nº 648/STJ.
III.
Razões de decidir 4.
Para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, é necessário instruir a inicial com documento comprobatório do pedido prévio direcionado à instituição financeira, por meio de seus canais de atendimento, não atendido em prazo razoável, Tema nº 648/STJ.
A solicitação feita pelo autor, por meio do Procon, e não diretamente à instituição financeira, não atende à exigência estabelecida no precedente vinculante. 5.
Facultada a emenda da inicial para o autor juntar o documento comprobatório, nos termos acima, ele não cumpriu a determinação, ocasionando o indeferimento da inicial.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 648; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Silva, j. 01.01.2024. -
27/03/2025 19:17
Conhecido o recurso de ROGERIO MONTE DE SOUZA - CPF: *20.***.*22-72 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 22:57
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
18/02/2025 07:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742318-45.2024.8.07.0001
Altair Daboit Rosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 09:09
Processo nº 0700005-86.2022.8.07.0018
Tatiane de Souza Costa Gusmao
Distrito Federal
Advogado: Tiago Andre Vivas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2022 13:23
Processo nº 0724028-61.2024.8.07.0007
Carlos Goes Monteiro Silva
2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Advogado: Rosilane Goncalves Ferreira Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 10:58
Processo nº 0701354-24.2022.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Vinicius Ambrosio de Carvalho
Advogado: Marcilio de Sousa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 14:52
Processo nº 0742461-34.2024.8.07.0001
Valcir Luiz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:11