TJDFT - 0742025-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEDSON DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEDSON DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742025-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: CLEDSON DE SOUZA AUTORIDADE: JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa de CLEDSON DE SOUZA (id. 212741117).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 213101549). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 22/09/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 211919636- Autos nº 0740683-29.2024.8.07.0001).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão em flagrante e, conforme já ponderado, a prisão preventiva foi decretada na necessidade de garantia da ordem pública, baseada na associação ao codenunciado Marcos para o tráfico de drogas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com este, tendo em vista que trazia consigo/guardava/tinha em depósito, 28 (vinte e oito) porções de cocaína.
Ainda, o contexto da apreensão dos entorpecentes indica que CLEDSON atuava na traficância com habitualidade, valendo-se de seu estabelecimento comercial com o fim de conferir licitude aos atos criminosos praticados.
Por fim, verifica-se que o acusado é reincidente.
Em que pese as alegações da Defesa de que MARCOS teria confessado a prática do tráfico e declarado que CLEDSON não possuía informações sobre a comercialização de entorpecentes, essa assunção de culpa não é suficiente para desconsiderar outros elementos de informação colhidos até o momento.
Ainda, é importante destacar que o fato de possuir residência e trabalho fixos e de a esposa estar grávida não impedem a manutenção da custódia preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese em questão.
Assim, no que concerne à prisão preventiva de CLEDSON, verifica-se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na supramencionada decisão, de modo que a mantenho, por ora, pelos fundamentos apontados na decisão pretérita de id. 211919636- Autos nº 0740683-29.2024.8.07.0001.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva, formulado em favor de CLEDSON DE SOUZA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:06
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 14:06
Mantida a prisão preventida
-
02/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
29/09/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/09/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/09/2024 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701354-24.2022.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Vinicius Ambrosio de Carvalho
Advogado: Marcilio de Sousa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 14:52
Processo nº 0742461-34.2024.8.07.0001
Valcir Luiz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:11
Processo nº 0713893-96.2024.8.07.0004
Rogerio Monte de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Vinicius Soares de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 10:21
Processo nº 0713893-96.2024.8.07.0004
Rogerio Monte de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 12:24
Processo nº 0718673-37.2024.8.07.0018
Maria dos Reis Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 17:03