TJDFT - 0736426-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:26
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736426-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS DAIDI NAKAZATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 1.571,90.
Inclua-se o nome do escritório de advocacia no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Exclua-se o autor CARLOS DAIDI NAKAZATO do polo ativo, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária.
Após, inclua-se o executado CARLOS DAIDI NAKAZATO no polo passivo.
Intime-se o devedor, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-o de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o credor para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se o executado para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor do credor e intime-o para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete ao credor promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se o exequente dos resultados, advertindo-o de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ele também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:11
Outras decisões
-
07/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 16:53
Expedição de Alvará.
-
18/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/04/2022 14:49
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de CARLOS DAIDI NAKAZATO em 14/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:52
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS DAIDI NAKAZATO em 25/01/2022 23:59:59.
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:35
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
24/11/2021 16:52
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/11/2021 14:02
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 16:02
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/11/2021 17:06
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 18:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 18:13
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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