TJDFT - 0709572-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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19/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
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07/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709572-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial ao alegar excesso de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais)(ID 211848149).
O autor concordou com os cálculos da contadoria judicial (ID 211966171).
Decido.
O réu não concordou com a planilha da contadoria, ao alegar que a atualização do cálculo deve seguir os parâmetros do RE 870.947 (Tema 810), que estabelece que a restituição do crédito tributário deve incidir os mesmos juros de mora pelo quais a Fazenda Pública remunera o crédito tributário.
Requereu, assim, o acolhimento dos cálculos por ele apresentado.
Enquanto o autor afirmou que a contadoria judicial observou os parâmetros fixados.
Os juros de mora e a correção monetária, consoante tese definida no Recurso Extraordinário n.º 870.947 e no Recurso Especial n.º 1.492.221/PR, devem seguir, por se tratar de repetição de indébito tributário (contribuição previdenciária), os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, os quais adotam, a partir de 02/06/2018, a regra prevista na Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, que prevê a utilização da taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Além disso, como o título executado não determinou a ocorrência de anatocismo, devem os juros ser computados de forma simples, tal como o réu alegou.
Dessa forma, encontra-se correto o réu ao afirmar que deve ser aplicada a taxa SELIC, razão pela qual acolho o pedido do réu.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido do réu, para fixar o valor da execução em R$ 4.967,11 (quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e onze centavos), já incluídos os honorários fixados na decisão de ID 198716561.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 198579835) em favor de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 198716561.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/10/2024 10:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:21
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:45
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:37
Deferido o pedido de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS - CPF: *59.***.*23-91 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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