TJDFT - 0739730-93.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/09/2025 17:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0739730-93.2023.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): FRANCISCO PAULINO DA SILVA Inquérito Policial nº. 453/2023 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SESSÃO PLENÁRIA (PRAZO 15 DIAS) O DOUTOR(A) CAIO TODD SILVA FREIRE, Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal Pje nº 0739730-93.2023.8.07.0003 , inquérito policial nº 453/2023 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O), em que é réu FRANCISCO PAULINO DA SILVA - CPF: *60.***.*27-53 (REU), brasileiro(a), natural de DIAMANTE -PB, nascido(a) aos 25/07/1969, filho de JOSÉ PAULINO DA SILVA e ANACLEIDE COSTA CABRAL, incurso nos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e que ESTE fica INTIMADO para comparecer à sede deste Juízo (QNM 11, Área Especial nº 01, Edifício do Fórum, Ceilândia Centro), audiência de 13/11/2025 09:30, para que se defenda na Ação Penal supracitada, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 16:13:35.
ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE servidor geral -
15/09/2025 16:15
Expedição de Edital.
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15/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:17
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/11/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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08/07/2025 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739730-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FRANCISCO PAULINO DA SILVA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 230869428), as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade: 1.
Em segredo de justiça, vítima (ID 223405551); 2.
Alan de Aquino Messias, Agente de Polícia (ID 221514332); 3.
Alisson Gonçalves de Carvalho (ID 222873985); 4.
Arthur Santo Mendes, irmão da vítima (ID 222559914).
Requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 240318687).
A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou, também com cláusula de imprescindibilidade: 1.
Em segredo de justiça, portadora do RG. 3.508.589-SSP/DF, inscrita no CPF/MF nº *66.***.*88-23, residente a EQNO 13/15, BLOCO B, LT.01 – CEILÂNDIA/DF; 2.
Em segredo de justiça, portador do RG. nº. 3.774.212-SSP/DF, residente na S.H.
Crixas Rua 02, Lote 02, Bloco B, Apto. 101, São Sebastiao/DF; 3) Alan de Aquino Messias, Agente de Polícia (ID. 22154332).
Requereu a juntada da FAP da vítima devidamente atualizada. É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu e da vítima, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Esclareço que este Juízo não possui acesso aos sistemas PROCED/PCDF e INFOSEG, razão pela qual indefiro o pedido nesta parte. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Intime-se pessoalmente e, ad cautelam, expeça-se edital de intimação do acusado.
Eventuais testemunhas que residam fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” A testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Concedo força de ofício à presente decisão. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0739730-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PAULINO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, à Defesa para manifestação nos termos e no prazo do artigo 422 do CPP.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
24/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0739730-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PAULINO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto pela Defesa do acusado, com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O recurso foi recebido por este Juízo em 14/04/2025 (Id. 232556520).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais (Id. 232884308) É o relatório.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos, por força de juízo de retratação, em virtude de recurso em sentido estrito interposto por FRANCISCO PAULINO DA SILVA contra a sentença de pronúncia (Id. 230869428).
As partes apresentaram seus fundamentos.
Analisando-os e observando tudo o que já constava nos autos, atesta-se a inexistência de elementos capazes de alterar os motivos que levaram a conclusão exposta na decisão questionada.
Por isso, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Suspendo o julgamento em sessão plenária até a resolução do recurso, nos termos do art. 584 §2º do CPP. (Documento datado e assinado eletronicamente) Juiz de Direito Substituto -
22/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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08/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0739730-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FRANCISCO PAULINO DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: Francisco Paulino da Silva Endereço: QNO 13/15, Bloco B, Lote 01, Ceilândia/DF - Telefone: 99691.8177 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Francisco Paulino da Silva, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (Id. 206693037), que: “Em 16 de novembro de 2023, quinta-feira, por volta de 14h25, em frente ao Bar do Galego, situado na EQNO 13/15, Bloco B, Ceilândia/DF, FRANCISCO PAULINO DA SILVA, de forma livre e consciente, com ânimo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Em segredo de justiça, produzindo-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID: 194342892.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, apesar do risco assumido, a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e recebeu eficaz atendimento médico.
QUALIFICADORAS O crime foi cometido por motivo fútil, relacionado a mera discussão entre a vítima e o denunciado por conta de desentendimentos pretéritos.
O denunciado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi surpreendida pelos disparos em circunstâncias em que não lhe era previsível o ataque.
No dia dos fatos, a vítima Thiago saiu de casa em sua bicicleta rumo à Panificadora Tânia.
No caminho, Thiago passou em frente ao Bar do Galego, de propriedade do denunciado.
Thiago parou em frente ao bar, desceu da bicicleta e iniciou uma discussão com o denunciado.
Em dado momento, Thiago pegou a bicicleta e virava-se para ir embora, quando o denunciado sacou uma arma de fogo e efetuou disparos contra Thiago, acertando-o.
Thiago conseguiu correr para o interior da panificadora e se abrigou no local.
Uma equipe do Corpo de Bombeiros foi acionada e socorreu a vítima ao Hospital Regional de Ceilândia, onde recebeu atendimento médico e sobreviveu ao ataque.
Após os disparos, o denunciado entrou em seu veículo Toyota/Corolla, placas JXN 0046/DF, e fugiu.
Ao chegar à Expansão do Setor O, o denunciado abandonou o veículo, pois no momento do ataque a Thiago findou por acertar a roda dianteira direita com um disparo, o que o impediu de continuar a conduzir o carro.” A denúncia foi recebida em 07/08/2024 (Id 206794203).
O réu foi citado em 30/08/2024 (Id 211167453).
Sobreveio resposta à acusação (Id 212391410).
A decisão de Id 212995828 ratificou o recebimento da denúncia.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de Id 226558753 em que foram ouvidas a vítima Thiago, as testemunhas Alisson, Arthur, Allan Messias e Helisjane.
Em audiência de continuação, foi ouvida a testemunha Kauã.
Após, foi realizado o interrogatório do réu (Id 228949282).
Na ocasião, Ministério Público apresentou aditamento (Id 228949282).
A defesa se manifestou sobre o aditamento no Id 229367428.
O aditamento foi recebido, conforme decisão de Id 229456281.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais de Id. 230065638, ocasião em que requereu a pronúncia do réu pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VIII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais ao Id. 230581096, ocasião a impronúncia do acusado. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inc.
XXXVIII, da CF, o constituinte reconheceu o Júri como o órgão competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da materialidade de crimes de competência do Júri e dos indícios suficientes de autoria ou participação, decidirá pela pronúncia do acusado.
Por outro lado, não convencido da materialidade ou dos indícios de autoria ou participação, caberá ao juiz, fundamentadamente, impronunciar o réu (art. 414 do CPP).
De outra banda, provada a inexistência do fato, a negativa de autoria ou participação, a inexistência de infração penal ou demonstrada causa de isenção de penal ou de exclusão do crime, deve o julgador absolver sumariamente o réu (art. 415 do CPP).
Por fim, convencido de que o fato não constitui crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, compete ao magistrado desclassificar o fato imputado inicialmente como crime de competência do Júri e, consequentemente, deverá remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP).
Pois bem.
No presente caso, a materialidade do delito restou devidamente comprovada através dos documentos carreados aos autos, quais sejam: a) Ocorrência Policial nº 4546/2023 – 24ª DP (ID 182726416); b) Relatório nº 599/2023 – 24ª DP (ID 182726417); c) Auto de Apresentação e Apreensão nº 241/2023 (ID 182726426); d) Laudo de Perícia Criminal nº 7925/2023 – Exame de Natureza (ID 182726437); e) Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2648/2024 – Lesões Corporais Indireto (ID 194342892); f) Laudo de Perícia Criminal nº 7764/2023 – Exame de Arma de Fogo (ID 194342891); g) Laudo de Perícia Criminal nº 62.030/2024 – Exame de Confronto Balístico (ID 205705723); h) Laudo de Perícia Papiloscópica nº 1.407/2024 (ID 210995358); i) Laudo de Perícia Criminal nº 618/2024 – Exame de Veículo (ID 209581268); j) Arquivos de Mídia de IDs 182727537, 182727903, 182727497, 182726592, 182726585, 182726690 e 182726645; k) Laudo de Perícia Criminal 2.871/2024 - Exame de Local (ID 229367097); l) Depoimentos constantes nos autos.
Tais provas atestam, com a certeza necessária, a materialidade delitiva.
Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria.
Vejamos os trechos mais importantes dos depoimentos colhidos em sede judicial.
Em juízo, a vítima Em segredo de justiça disse que: “não se lembra muito bem o que motivou os fatos descritos na denúncia, mas que pode ter sido em razão de uma discussão que a sua mãe teve com o réu mais cedo, antes dos ocorrido no bar dele; sua mãe teve uma discussão com o réu no bar deste por conta de discriminação religiosa; seu irmão Igor sofreu tentativa e homicídio; só sabe que foi um tal de ‘Hamburguer’; não acusou o réu de ter tentado contra a vida do seu irmão Igor; apenas parou para conversar com ele; durante a conversa, o réu se aparentava muito bravo; essa conversa se deu em frente ao bar do réu, ocasião em que ele foi comprar cigarro no local ao lado; ele se dirigiu ao réu para perguntar o motivo de ele ter brigado com sua mãe; no a o fato, o réu disse que não queria ele ali na frente; não viu o réu pegar a armar; estava de costas; confirma ser ele na imagem, ao lado a bicicleta, de blusa listrada; não viu a arma; estava de cabeça baixa; o sangue decorreu dos disparos de arma de fogo; correu para a padaria; na imagem, é seu irmão Artur lhe socorrendo dentro da padaria; não tem a certeza de quem atirou; não sabe dizer se foi realente o réu; ‘Dinho Hamburguer’ foi a passou que atirou contra seu irmão; ele e sua família estavam sendo ameaçados por uma cliente dele, a Sara, que tinha dado umas garrafadas em sua mãe; no dia os fatos estava com uma faca por conta das ameaças; em momento algum pegou a faca; em momento algum ameaçou o réu; a primeira desavença se deu após o irmão dele ter morrido no bar do réu, que se negou a passar as imagens para os policiais; o pessoal comenta que a morte do seu irmão por conta da mulher dele; tudo indica que foi por causa de mulher; tudo começou dentro daquele bar; o nome do irmão dele falecido era Carlos Henrique Mendes e o do autor o homicídio é Wiliam, vulgo ‘tio Wiliam’.” A testemunha Alisson Gonçalves de Carvalho, devidamente compromissada, disse que: “se tornou cliente e amigo do réu após frequentar o bar do acusado; no momento dos fatos estava e estabelecimento próximo, na outra esquina; o restaurante ‘Calçada Alta’; chegou a ouvir disparos de arma de fogo; após os disparos, permaneceu no restaurante; procurou ver o que estava acontecendo; viu correria; após, viu o carro do Galego saindo; viu um vulto de um rapaz dobrando a esquina; percebeu um pneu furado no carro do Galego; 1h30min após o ocorrido a esposa do Galego o procuro, ocasião em que lhe entregou a chave do carro e pediu para ir ver o carro; o carro estava abandonado no posto de gasolina, na 19, próximo a QNO 20; a princípio foi apenas ver o carro; não trocou o pneu; a polícia o abordou antes de ele tocar mexer no carro; não sabia para onde Francisco teria ido; antes dos fatos, já tinha visto uma senhora fazendo baderna no bar do réu, quebrando as mesas; depois soube que essa senhora é a mãe da vítima; não sabe dizer se a ação o Francisco se eu por conta da situação com a senhora”.
O informante Em segredo de justiça disse que: “no momento dos fatos, estava em casa; chegou a ouvir os disparos; o local é perto da sua casa; desceu correndo para ver o acontecido; alguns amigos disseram que Thiago estava no rumo da padaria; foi a padaria; viu Thiago ensanguentado; fez um ‘torniquete’ para estancar o sangramento até o socorro chegar; Thiago falou que quem atirou foi o Franciso, vulgo ‘Galego”; Thiago não falou o motivo; não tinha desavença, mas uma história mal resolvida, o que grou uma bola de neve; Thiago estava com uma faca; Thiago estava sofrendo ameaça; aconteceu uma desavença entre a sua família e a família da Sara; o pessoal da família da Sara tentou matar seu irmão Igor; a partir daí eles passaram a andar com faca; Thiago não usou a faca contra Galego; quem tirou a faca da cintura do Thiago foi ele; Galego não quis falar quem assassinou seu irmão Carlos Henrique; o assassinato se deu dentro do bar do Galego; a família dele tem desavença com a família da Sara, que também é a família de Silias.” A testemunha Allan Messias, devidamente compromissada, disse que: “na época dos fatos trabalhava na 24ª DP – Ceilândia; no dia dos fatos, era horário e expediente; foi ao local o ocorrido, no bar o ‘Galego’, mas ele já havia se evadido o local e a vítima já havia sido atendida e encaminhada para o HRC; consegui câmaras de segurança pela própria esposa do ‘Galego’; Thiago chega no bar de bicicleta; há uma discussão entre Thiago e Francisco; passado pouco tempo, Francisco efetuou os disparos; Thiago sai correndo e entra em uma padaria; consegui as imagens da padaria onde Thiago entra e aguarda socorro; pelas imagens, não consegue dizer se Thiago mostrou a faca ao Galego; só soube da faca com as imagens da padaria; o irmão de Thiago quem retirou a faca da cintura e Thiago; não conseguiu perceber se Thiago puxou a faca ou colocou a mão na cintura; não conseguiu perceber isso; pelas imagens, eles estavam discutindo, mas não sabe dizer o teor do que foi falado; o ‘Galego’ começou a disparar antes de Thiago sair com a bicicleta; a família do Thiago, a mãe Shirlei e os irmãos já estavam tendo problema com o Francisco em razão do homicídio e um os filhos da Shirlei que se deu em frente ao bar do ‘Galego’; eles acusam Francisco de não fornecer as imagens; as imagens foram fornecidas à polícia; poucos dias antes, teve ma discussão feia no bar do Francisco; a Shirlei, Thiago e mais dois irmãos chegaram a danificar o bar; Shirlei oi levada a 15ª DP em razão dessa situação no bar; já estava havendo desentendimentos.” A informante Helisjane Rodrigues disse que: “se lembra o ocorrido; no dia do ocorrido, ela já estava ficando o bar em razão das ameaças; o primo dela a avisou que Thiago desavença porta do bar; visualizou Thiago; Thiago estava com uma faca; escutou Thiago falar para Paulino fechar bar que iria matar ele.” A testemunha Kauã Sousa de Oliveira, devidamente compromissada, disse que: “estava no local os fatos no dia do ocorrido; estava ajudando Francisco; estava passando uns ias lá; Francisco estava sofrendo ameaças; Thiago chegou no bar com uma faca na cintura; Thiago falou para Paulino fechar o bar e que ele iria morrer; presenciou o momento dos disparos; não sabe dizer se a vítima foi alvejada; ele é o rapaz de boné no vídeo; confira que não viu se ele tinha acerta; Francisco eu 4 ou 3 disparos; um dos disparos acertou no pneu o carro; nem sempre Francisco anda com arma; viu que Francisco estava armado; só viu a parte que Thiago ameaçou Paulino; foi para a grade após avisar à prima que Thiago estava no bar; só ouviu a parte que Thiago ameaçou Paulino; teve uma vez que Thiago chegou com um pitbull lá a frente; não sabe dizer o motivo da intriga entre Thiago e Galego.” O réu Francisco Paulino da Silva disse que: “não tentou matar o Thiago; fez os disparos para o lado ele para ele se retirar; já tinha feito ocorrências em razão das ameaças; Thiago já tinha ido duas vezes em frente ao seu bar o ameaçar; eles alegam que não passei informações corretas acerca do homicídio que o correu na frente do bar; eles me ameaçaram por causa disso; faziam gesto; passavam a mão na barriga; dias antes, Thiago já havia cometido um homicídio; eram mais de cinco que o ameaçavam; Thiago o acusou que ele estava protegendo a pessoa que matou o irmão dele; ele se levantou para proteger a sua família; na camisa dele dava para ver que ele estava com um volume muito alto parecendo uma faca ou, até mesmo, uma arma; quando ele desceu na rua ele já veio arrumando a faca na cintura; no momento em que Thiago se vira, Thiago lhe diz para fechar o bar, se não ele iria morrer; deu uns disparos no chão; sue mulher deum um grito ‘meu Deus’; não olhou para a loja ao lado onde sua esposa entrou; deu quatro disparos; não se lembra a quanto tem em a arma; a arma é registrada em seu nome; em a arma em razão do comércio, por seu um local muito perigoso; passou a andar com a arma na cintura em razão das ameaças; não gostava de andar com a arma na cintura por conta da clientela; achou que não tinha acertado, porque ele montou na bicicleta e saiu; a pessoa do vídeo é a mãe de Thiago, o outro é o Artur, irmão de Thiago; Artur é o de camisa verde; muita gente fala que ela em problema e saúde; ela é e magia; entregou a arma em delegacia; a arma é uma 9mm; tinha posse; só passou a andar com a arma após as ameaças; atirou para baixo; arma comporta 18 disparos, são 17 no pente e uma na agulha; ela estava carregada; desistiu de efetuar mais disparos quando ele se afasta; não tinha a intenção de matar Thiago, queria mais que ele se afastasse e que a guerra com ele fosse resolvida; quando Thiago se afastou, ele pegou o carro e saiu; se ele tivesse ficado no local, teria acontecido uma tragédia com sua família; eles vieram em cinco ou seis; desistiu de tentar acertá-lo; só queria que ele se afastasse do local.” Ao que tudo indica, é o réu a pessoa que efetua os disparos de arma de fogo contra a vítima Thiago, conforme vídeos juntados aos autos (Id 182727537; 182727903; 182727497).
Se não bastassem as imagens, os depoimentos das testemunhas não trazem nenhuma informação em sentido contrário.
O mesmo se diz em relação ao interrogatório do réu que, em nenhum momento, negou a autoria.
Pelo contrário, apesar de confessar ser o autor dos disparos, em sua defesa, acrescentou a alegação de ter agido em legítima defesa, após sofrer ameaças da vítima que, portava uma faca.
Disse, ainda, ter disparado a fim e afastar a vítima do local.
Ressalta-se que, quanto à autoria, para fins de pronúncia, não se exige, nesse momento, a sua prova cabal.
Isto é, basta tão somente um juízo de probabilidade e que a imputação seja verossímil, o que se mostra presente no caso em ela.
Da mesma forma, não havendo prova cabal da legítima defesa (art. 415, inc.
III, do CPP), o que tornaria a conduta lícita, caso presente, compete a este juízo remeter o processo ao Conselho de Sentença a fim de que os jurados decidam sobre a sua configuração ou não.
Superados os requisitos de admissibilidade para fins de pronúncia, passo ao exame das qualificadoras, a saber: - Da qualificadora do motivo fútil (inc.
II).
Fútil é a motivação banal, desproporcional, de pouca importância, que revela um descompasso exagerado entre a conduta do agente e aquilo que o levou a praticar o crime.
A denúncia aponta que o réu teria tentado contra a vida da vítima em razão de desentendimentos pretéritos.
Sobre esse aspecto, mencione-se que o acervo probatório aponta para a possibilidade de incidência da referida qualificadora, questão que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Com efeito, os autos não afastam, de maneira cabal, a tese apresentada pelo órgão de acusação, merecendo, pois, ser conhecida e deliberada pelo Conselho de Sentença.
Por essas considerações, concluo que não há manifesta improcedência da qualificadora em apreço, razão pela qual, neste momento processual, dadas as peculiaridades do procedimento legal, a circunstância deve ser mantida e levada ao conhecimento e julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Mantenho, assim, a qualificadora do motivo fútil. - Da qualificadora do emprego de meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (inc.
IV).
A mencionada qualificadora compreende a utilização de mecanismos que surpreendem a vítima, impossibilitando ou tornando difícil a sua defesa.
São exemplos a traição, a emboscada, a dissimulação e o agir de forma repentina.
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que “surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
No caso dos autos, entendo que há plausibilidade da alegação autoral.
Isso porque, ao que tudo indica, o primeiro disparo foi efetuado no momento em que a vítima, por meio da sua posição corporal, após proferir algumas palavras, indicava que estava se retirando do local.
Ressalte-se que a “exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Não é esse o caso dos autos.
Mantenho, pois, a qualificadora relativa ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. - Da qualificadora pela utilização de arma de fogo de uso restrito (inc.
VIII).
Trata-se de qualificadora de ordem objetiva presente, como o nome indica, quando autor da conduta se vale do mencionado instrumento para cometer a infração penal.
No presente caso, conforme consta no interrogatório do réu e no laudo pericial de Id 194342891, a arma utilizada é uma pistola 9mm, classificada como arma de uso restrito.
Mantenho, portanto, a qualificadora relativa à utilização de arma de fogo de uso restrito.
De toda a análise processual, não resta dúvida do preenchimento dos requisitos necessários para a pronúncia, quais sejam, a materialidade e os indícios de autoria.
O encaminhamento dos autos ao Conselho de Sentença é, nesse sentido, medida que se impõe (art. 413 do CPP).
III.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, admito a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, amparado no art. 413, caput, do CPP, pronuncio o réu Francisco Paulino da Silva (filho de Anacilde Costa Cabral e José Paulino Da Silva, nascido em 25/07/1969), já qualificado nos autos, para ser submetido a Júri Popular pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VIII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos ensejadores de sua decretação.
Pela Secretaria, as comunicações e anotações de praxe.
Certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do CPP.
Confiro força de mandado de intimação à presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se (documento datado e assinado digitalmente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:03
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/03/2025 01:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739730-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Simples (3370) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PAULINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público aditou à denúncia em audiência, ocasião em que o réu foi citado e a defesa intimada.
Após o prazo concedido, a defesa se manifestou ao Id. 229367428 pela rejeição do aditamento.
Em análise aos autos, observo que os requisitos estabelecidos no art. 384 do Código de Processo Penal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, razão pela qual RECEBO-O.
Sobre a nulidade do processo com o recebimento do aditamento, esta não se vislumbra, posto que a lei processual penal permite o aditamento da denúncia antes da sentença final para suprir eventuais omissões, conforme o artigo 569 do CPP.
Além disso, nos termos do artigo 384 do mesmo Estatuto, não é necessário que haja um fato novo para sua aplicação, mas apenas um fato não contido na acusação (Acórdão 1890224, 0714895-69.2022.8.07.0005, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 23/07/2024.).
Sobre as provas, nenhuma das partes requereu diligências ou manifestou interesse na reinquirição de testemunhas, em novo interrogatório, tampouco arrolaram novas testemunhas.
Assim, tenho por encerrada a fase instrutória do processo.
Abro vista ao Ministério Público para alegações finais.
Após, intime-se a Defesa para a mesma finalidade.
Por fim, conclusos para sentença. (documento datado e assinado digitalmente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:57
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/03/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739730-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PAULINO DA SILVA ATA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 de março de 2025, às 15h30, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Leonardo Maciel Foster, comigo, Márcio Antonio Gonçalves de Melo, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0739730-93.2023.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Francisco Paulino da Silva como incurso(s) no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Renato Cardoso, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual e permaneceu com o vídeo desligado, e seu defensor, Dr.
Wilsomar Sousa Silva, OAB/DF45687A.
Presente, ainda, a testemunha Kauã Sousa de Oliveira.
Abertos os trabalhos, realizou-se a oitiva da testemunha presente Kauã (devidamente compromissado, na presença do acusado).
Logo após, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que negou parcialmente os fatos a ele imputados.
O depoimento e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça Adjunto, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 384, do Código de Processo Penal, apresentar ADITAMENTO À DENÚNCIA, nos seguintes termos: “O crime foi praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito.
O denunciado fez uso de uma pistola 9mm, descrito no auto de apreensão de ID 194342891, qualificada como arma de uso restrito, vide a conclusão do laudo pericial de ID 185598659.”.
Assim agindo, o denunciado praticou o crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, IV e VIII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O Ministério Público requer o recebimento do presente aditamento, a fim de que o denunciado se veja processado pelo fato acima narrado, mantidos os demais termos da denúncia”.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da Defesa quanto ao aditamento à denúncia, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas, cuja oitiva seja necessária para resolução do objeto do aditamento.
Após, façam-se os autos conclusos.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, assistente, e confirmado pelos presentes.
Sessão encerrada às 16h24. -
14/03/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/12/2024 14:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739730-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PAULINO DA SILVA Inquérito Policial nº: 453/2023 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO PAULINO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 121 §2º incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 07/08/2024 (Id. 206794203).
Citado (Id. 211167453), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 212391410). É o relatório.
DECIDO.
Ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório dos autos, a fim de promover a decisão mais adequada para o caso em questão Desta feita, quanto à preliminar de desclassificação e demais alegações defensivas, como bem observado pelo Ministério Público, as ponderações lançadas na resposta à acusação confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro o pedido defensivo de extração da folha de antecedentes criminais da vítima.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Requisite-se o réu via sistema Siapen.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 03:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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