TJDFT - 0707429-59.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:09
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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09/09/2025 14:06
Processo Desarquivado
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09/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:43
Decretada a indisponibilidade de bens
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13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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13/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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24/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:37
Proferida Sentença de Impronúncia
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05/02/2025 14:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/02/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707429-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: WENDREY FERNANDES BARROZO DESPACHO Vistos, etc.
Nada a prover em relação à manifestação do Ministério Público (Id. 219325828), considerando que ambas as testemunhas indicadas já prestaram depoimento em audiência, estando a instrução processual encerrada.
Não havendo outras diligências, abro vista ao Parquet para alegações finais.
Em seguida, intime-se a defesa para a mesma finalidade. (documento datado e assinado eletronicamente) Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 18:11
Juntada de Alvará de soltura
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31/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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31/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:35
Revogada a Prisão
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31/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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30/01/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:39
Mantida a prisão preventida
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16/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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08/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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31/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
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30/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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30/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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30/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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30/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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30/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:26
Publicado Ata em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707429-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDREY FERNANDES BARROZO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos de 19 de novembro de 2024, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Fábio Freitas Vidal Dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0707429-59.2024.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Wendrey Fernandes Barrozo como incurso(s) no artigo 121, §2º, incisos I, III, IV, VI e VIII e § 7º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vítima Fabiane) e do artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VIII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Kauan).
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Renato Cardoso, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e a Dra.
Helen Nascimento da Silva, OAB/DF 41.691.
Presentes, ainda, as vítimas Em segredo de justiça e Kauan Henrique Venceslau Araújo e as testemunhas Em segredo de justiça e Johnny Vitor Cabral.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das vítimas Kauan Henrique Venceslau Araújo e Em segredo de justiça e das testemunhas Johnny Vitor Cabral (compromissado e na presença do acusado); e Em segredo de justiça (sem compromisso e na presença do acusado).
O Ministério Público requereu a oitiva do senhor Aldiny Francisco Fernandes Barrozo como testemunha referida, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Em seguida foi realizada a oitiva da testemunha Aldiny Francisco Fernandes Barrozo, sem compromisso, na presença do acusado.
Logo após, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com sua defensora, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Durante o interrogatório o réu requereu ao Juiz atendimento psiquiátrico pois tem apresentado quadro de ansiedade.
Os depoimentos e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
A Defesa pediu vista dos autos para apresentar pedido de revogação da prisão do acusado.
O Ministério Público e a Defesa requereram vista dos autos para realizar diligências.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene.
Oficie-se à Vara de Execuções Penais, tendo em vista o pedido formulado pelo acusado para atendimento psiquiátrico.
Confiro à presente força de ofício.
Vistas à Defesa como requerido.
Após, vista dos autos ao Ministério Público para diligências e manifestação.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Presente a estudante de Direito LETÍCIA HELENA DA SILVA SOUSA, CPF *55.***.*91-88, Mat. 201601267983, faculdade ESTÁCIO DE BRASÍLIA.
Sessão encerrada às 18h25. -
22/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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19/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 15:30
Juntada de intimação
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04/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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23/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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21/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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06/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:11
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Fórum de Ceilândia localizado na QNM 11, Térreo, Sala 124, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72215-110 Email: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318 Horário de funcionamento: dias úteis das 12 às 19 horas Número do processo: 0707429-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: WENDREY FERNANDES BARROZO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser citada: WENDREY FERNANDES BARROZO, , brasileiro, nascido em 18/05/1979, filho de Antônio Bento Barroso e de Antônia Fernandes Barrozo, portador do RG nº 1.639.933 SSP/DF, inscrito no CPF nº *13.***.*20-00.
Endereço: FAZENDA PAPUDA, CDP - 7 B - 13, Pront. 23597.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de WENDREY FERNANDES BARROZO, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III, IV, VI e VIII, e §7º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vítima FABIANE) e do artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VIII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima KAUAN). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos à sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e ausentes qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, bem como diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA (Id. 210614678), nos termos do art. 406 do CPP.
Proceda-se à citação e intimação do acusado para responder a presente acusação por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, para tanto - e se quiser - arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário.
Estando o(s) acusado(s) preso(s) nesta Capital, o Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o PGC.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cientificar o acusado de que deverá indicar Advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB, se possível), ou informar, desde logo, se pretende ser defendido por defensor dativo, ficando, também, ciente de que, uma vez ultrapassado o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará sob modalidade de Juízo 100% Digital, visando propiciar maior celeridade por meio do uso de tecnologia, razão pela qual as intimações e audiências serão realizadas, em regra, por meios eletrônicos.
A parte que se insurgir dessa modalidade, deverá se manifestar nos autos apresentando a justificativa. - DA SITUAÇÃO PRISIONAL: O denunciado teve a prisão preventiva decretada sob o fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, assim como pelo descumprimento de medida protetiva de urgência (Id. 211841686).
Neste momento, não vislumbro qualquer circunstância fática que possa alterar a atual situação prisional.
Pelo contrário, com o recebimento da denúncia apresentada, após a análise dos indícios de materialidade do delito e de autoria que recaem sobre o acusado, torna-se ainda mais justificada a manutenção da prisão preventiva.
Desse modo, mantenho a prisão preventiva de WENDREY FERNANDES BARROZO.
A data da decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES A defesa do acusado requereu que fosse instada a PCDF a justificar os motivos pelos quais as imagens de Id. 202904631 não foram citadas no relatório pericial (Id. 210634693).
Com vistas dos autos, o Ministério Público pediu a oitiva de policiais civis envolvidos na investigação como testemunhas do juízo, assim como a intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação, sob pena de abandono processual.
Como se sabe, na fase inquisitorial, não há propriamente contraditório e ampla defesa, de forma que os eventuais pedidos defensivos que digam respeito às diligências realizadas durante o inquérito policial devem ficar sob o juízo de conveniência e oportunidade das autoridades responsáveis pelas investigações.
No caso dos autos, a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público e o titular da ação penal não identificou a necessidade de esclarecimentos por parte da PCDF, nesta fase processual, quanto aos questionamentos indicados pela defesa.
Assim sendo, os pedidos defensivos não merecem acolhimento nesta oportunidade.
Da mesma forma, entendo que não há motivos razoáveis, neste estágio do processo, para a oitiva dos agentes envolvidos na fase investigatória como testemunhas do juízo, tal qual foi assinalado pelo Parquet, sem prejuízo de alteração dessa compreensão no decorrer da instrução criminal a partir do que restar apurado em juízo.
Indefiro, portanto, o pedido ministerial. - DISPOSIÇÕES FINAIS E DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Retifique-se a autuação do feito.
Não há fiança vinculada ao processo.
Há bens vinculados ao feito (auto de apresentação e apreensão nº 44/2024 – DEAMII). À secretaria para que atualize a FAP do denunciado e certifique (i) se está em cumprimento de pena, (ii) se há processos suspensos na forma do art. 366 do CPP e/ou (iii) se é beneficiário de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal.
Acaso seja constatado processo judicial em tais situações, oficie-se ao Juízo correspondente informando acerca do recebimento da presente denúncia.
Atente a Secretaria deste Juízo de que o ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Proceda-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT, determina-se o prosseguimento do processo, ainda que eventualmente ausente algum dos elementos estabelecidos em seu artigo 1º, pois a deficiência de qualificação não pode obstar o início da ação penal, consoante dispõe o artigo 259 do CPP.
Por se tratar de crime hediondo, anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
Por se tratar de crime de feminicídio, anote-se a META 8 nos autos.
Confiro FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO à presente decisão.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/10/2024 15:56
Mantida a prisão preventida
-
30/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/09/2024 18:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:14
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
30/08/2024 14:05
Juntada de mandado de prisão
-
20/08/2024 14:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/05/2024 17:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:27
Outras decisões
-
15/03/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/03/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:22
Declarada incompetência
-
14/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
14/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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