TJDFT - 0743314-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:51
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 11:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:44
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/10/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743314-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA REQUERIDO: MARCELO BARROS DE OLIVEIRA, ARMANDO CAPUCCI FILHO, CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há descompasso procedimental que deve ser corrigido.
Este juízo declinou da competência em face da informação apresentada pela parte autora de que ação conexa foram previamente distribuída ao Juízo da 18 ª Vara Cível (id. 213603360), Conforme declarado na inicial, a ação nº 0736085-32.2024.8.07.0001, em tramitação perante a 18ª Vara Cível de Brasília, movida pelo CONDOMÍNIO PRIVÊ RESIDENCIAL MÔNACO em face, dentre outros, de SHIRLEY GUIMARÃES PIMENTA, tem por objeto a suspensão imediata dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15/08/2024.
A partir da leitura dos referidos autos, verifica-se que a referida deliberação condominial teve por objeto a apreciação das contas para o ciclo 2023/2024, além da designação de uma nova assembleia (específica) para destituição do síndico e subsíndico, que seria realizada no dia 29 de agosto 2024.
Em razão da concessão da antecipação dos efeitos da tutela que determinou a suspensão da AGE convocada para o dia 29/08/2024, a apreciação encontra-se obstada.
Lado outro, a presente tutela cautelar, antecedente, objetiva o mesmo propósito, qual seja o afastamento dos atuais gestores do Condomínio Privê Residencial Mônaco, ora requeridos, sob a égide dos mesmo fatos e fundamentos ensejadores daquela assembleia, ainda suspensa por força de decisão liminar.
Assim, eventual acolhimento dos pedidos, nestes autos, ensejaria, como consequência lógica, a superação da própria deliberação assemblear e o esvaziamento da decisão liminar proferida pelo ilustre Juízo da 18ª Vara Cível.
Assim, conforme decisão sob o id. 213603360, foram acolhidos os fundamentos da autora para reconhecer que as duas causas se conectam, frente aos seus elementos, de forma que a existência de um vínculo substancial entre elas demanda, frente ao exposto, conexão por prejudicialidade.
Neste sentido, o ilustre juízo para o qual os autos foram remetidos - 18ª Vara Cível de Brasília -, por força da decisão declinatória, teria duas opções jurídicas, portanto, ao recebê-los: a) aceitar a competência e processar e julgar o feito; b) não aceitá-la e suscitar o devido conflito de competência.
A respeito, trago a lume os dispositivos legais regentes, destacados no CPC: "Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." (Destaque acrescido).
Após tramitar no juízo declinado, o referido juízo, ancorado na decisão sob o id. 213603360, resolveu "devolver" os autos ao juízo da 14ª Vara Cível.
Com o máximo respeito, desde logo salientado, a referida decisão incide em premissa inidônea.
Este juízo, da 14ª Vara Cível, ao receber os autos, em primeiro lugar (originariamente), já informou, per relatione, as razões pelas quais não ostenta competência para processar e julgar o feito.
O juízo declinado, portanto, tem a faculdade legal, antes transcrita, de suscitar o conflito negativo de competência, a teor da norma expressa catalogada no artigo 66, parágrafo único, do CPC, também antes reproduzido.
Sob tal égide, e a fim de se preservar a higidez formal - material do devido processo legal, e regra cogente ora destacada, determino que os autos sejam restituídos ao juízo da 18ª Vara Cível, a fim de que, com suporte no preceito legal respectivo, suscite o devido conflito negativo de competência, caso não concorde que é o competente para apreciar e julgar o feito.
Restituam-se os autos, imediatamente e com urgência, por haver pedido liminar pendente de apreciação.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/10/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:45
Outras decisões
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:56
Declarada incompetência
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08/10/2024 14:56
Outras decisões
-
07/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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