TJDFT - 0713168-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 07:30
Recebidos os autos
-
04/09/2025 07:30
Homologada a Transação
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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21/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e verificadas as providências finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 10:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/02/2025 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:31
Outras decisões
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05/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/10/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713168-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISINHO DE ARAUJO DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
A parte autora se declarada comerciante e anexa aos autos os extratos bancários de id. 212216771, que demonstram uma intensa movimentação financeira entre os meses de junho e agosto, com uma renda média mensal acima dos R$ 5.500,00 mensais, em muito superior a média nacional.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:39
Outras decisões
-
25/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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