TJDFT - 0719859-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 15:02
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 15:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, porque se restringe a impulsionar o procedimento.
Tal ato judicial não contém conteúdo decisório, porque não decide nenhuma questão, seja de direito material ou processual, tampouco altera ou modifica qualquer direito subjetivo das partes contendedoras. 2.
Cabe ressaltar que o rol do art. 1.015 do CPC, é taxativo ou numerus clausus.
Assim, fora das hipóteses ali elencadas, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, não há que se falar em interpretação extensiva, para ampliar o sentido dos atos judiciais taxativamente arrolados e assegurar o manejo do agravo de instrumento. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
10/10/2024 15:07
Conhecido o recurso de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MANUELA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 21:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:31
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/06/2024 18:50
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 00:05
Recebidos os autos
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17/05/2024 00:05
Negado seguimento a Recurso
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16/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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