TJDFT - 0731348-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL POR ANALOGIA.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESERVAÇÃO.
ESCALONAMENTO.
ART. 4º DA LINDB.
ART. 85, §§ 3º e 4º, CPC.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
STJ.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, INC.
IV e X, DO CPC.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VERIFICADA.
GRATUIDADE.
JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 4.1.
Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis. 5.
Na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e § 4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma Cível vem utilizando como parâmetro, adota-se numericamente o “mínimo existencial” como um valor até 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, a penhora deve incidir sobre o valor que ultrapassar tal cifra, nos seguintes termos: (i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. 6.
Considerando que, no caso concreto, o Agravado aufere renda mensal líquida em torno de R$ 3.015,33, valor inferior a 5 salários-mínimos, toda a verba é impenhorável. 7.
As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis. 8.
O pedido de revogação da gratuidade da justiça reclama elementos de prova que corroborem a alegação de que o beneficiado não ostenta os requisitos legais para o deferimento do aludido benefício. 8.1.
Ausente prova de alteração na hipossuficiência alegada e comprovada pela parte, deve ser mantida a gratuidade concedida pelo Juízo de origem. 9.
Ao julgar o litígio, o órgão julgador deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 10.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei n. 1.060/1950, nos princípios da inafastabilidade da Jurisdição, do devido processo legal e no art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido. 11.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
10/10/2024 15:06
Conhecido o recurso de ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 33.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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