TJDFT - 0702938-73.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:34
Baixa Definitiva
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04/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:33
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IDALINA BONFIM NETA GOMES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RETENÇÃO EM CONTA CORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível do Guará, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-la a restituir o valor de R$ 11.513,79 relativo ao total provisionado na conta corrente da autora/recorrida e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral.
Em suas razões recursais, pugna pelo afastamento da obrigação de restituição de valores, sob a alegação de já ter sido realizada administrativamente, para a qual apresentou tela do sistema (ID 63560389, pág.7).
Sobre a condenação da compensação moral, nada requereu. 2.
Recurso próprio, tempestivo, preparo recolhido.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
Analisar a obrigação de restituição de valores indevidamente retidos na conta corrente da autora/recorrida, o que configura falha na prestação dos serviços.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A falha na prestação do serviço foi reconhecida pela parte ré/recorrente em sua contestação (art. 14, CDC), de modo que não houve resistência à pretensão da autora/recorrida.
A sentença condenatória foi prolatada em 26/07/2024 (ID 63560383), não merecendo guarida a alegação recursal da parte ré, uma vez que a data constante da sua tela de sistema é de 01/08/2024 referente à restituição.
Dessa forma, se eventual restituição se deu posteriormente à sentença, há possibilidade de corresponder somente ao cumprimento da obrigação.
Medida que poderá ser devidamente checada pelo Juízo de origem em eventual cumprimento de sentença. 5.
Isso posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e deixo de arbitrar os honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
04/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:25
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/09/2024 19:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/09/2024 19:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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