TJDFT - 0730733-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 08:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLAITE REIS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:17
Conhecido o recurso de MARLAITE REIS SILVA - CPF: *24.***.*07-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 21:45
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/11/2024 08:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IRDR Nº 21. 1.
Em razão da tramitação de inúmeros processos que tratam da legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas com base na Lei Distrital nº 2.294/1999 para o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, bem como da existência de dissenso jurisprudencial nesta Corte de Justiça a respeito da matéria, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR nº 21), objetivando a uniformização do entendimento sobre a matéria, em prol da isonomia e da segurança jurídica. 2.
O processamento do IRDR nº 21 foi admitido para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”, tendo a Câmara de Uniformização deste TJDFT determinado a suspensão dos processos que versem sobre o tema. 3.
Na espécie, considerando que a exequente é ex-servidora do Instituto de Saúde, órgão que integra a administração indireta do Distrito Federal, deve-se reconhecer que a questão posta na origem se adequa ao debate que se instalou no âmbito do IRDR nº 21, e que, portanto, deve observar a determinação de suspensão naqueles autos exarada. 3.1.
Tendo em vista a inexistência de discussão, na origem, acerca da (i)legitimidade ativa para a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, e que a questão possui natureza de ordem pública, podendo ser suscitada e apreciada a qualquer tempo, inclusive espontaneamente, não há se falar em preclusão da matéria na espécie. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
11/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:56
Conhecido o recurso de MARLAITE REIS SILVA - CPF: *24.***.*07-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLAITE REIS SILVA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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