TJDFT - 0723337-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:50
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:07
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADENISIO VIEIRA NUNES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:06
Homologada a Transação
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/11/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/11/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:39
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723337-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENISIO VIEIRA NUNES REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Defiro o pedido de tramitação prioritário. (art. 1.048, inciso I, do CPC).
De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, é necessário que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado.
Além disso, verifico que a parte autora celebrou contrato de empréstimo, no valor líquido de R$ 9.188,18, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 394,00, com início de pagamento para o dia 25/01/2024, mas a cobrança foi antecipada para o dia 12/12/2023 e, diante do não pagamento, ocorreu o vencimento antecipado de todo o valor e, consequentemente, o nome do devedor foi negativo junto aos órgão de proteção de crédito.
Assim, postula o cancelamento da cobrança do mês de dezembro de 2023, a retirada do seu nome nos órgão de proteção de crédito e a condenação à título de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Sobre o valor da causa, preconiza o CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Portanto, o valor da causa deve refletir os pedidos formulados na inicial, qual seja, o cancelamento da cobrança do valor correspondente ao mês de dezembro do ano 2023, bem como o valor que pretende a título de danos morais.
Diante desse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, bem como para corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão para análise do pedido de liminar.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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