TJDFT - 0702410-47.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE HOLLANDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:44
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/10/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0702410-47.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: RENATO PEREIRA DE HOLLANDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A em face de decisão proferida nos autos do processo em fase de cumprimento de sentença n.º 0749477-62.2022.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília-DF, que que aplicou multa pelo descumprimento de obrigação de fazer determinada na sentença, nos seguintes termos: “O feito pende de liberação do valor depositado voluntariamente no importe de R$ 127,14 em favor da parte exequente a título de ressarcimento pelo pagamento dos débitos tributários (vide ID 204259240); de cumprimento da determinação de ID 204259240 referente a transferência do imóvel descrito no ID 136610697, matrícula 66464; da apreciação do pedido de aplicação de multa em desfavor da parte executada, em razão da falta de cumprimento da determinação de transferência imobiliária; e da apreciação do pedido de cancelamento de protestos.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 127,14, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente RENATO PEREIRA DE HOLLANDA - CPF: *45.***.*78-04, Caixa Econômica Federal Agência: 006 Conta Corrente: 232040- 2, a título de ressarcimento por ter adiantado parte dos valores necessários ao pagamento dos débitos tributários do imóvel objeto dos autos.
Compulsando os autos, verifico que a multa de R$ 5.000,00 fixada sob ID 161305429, já satisfeita, decorreu da devedora não ter cumprido a obrigação de fazer referente a quitação dos débitos sobre o imóvel citado e que, embora a parte executada tenha sido intimada pessoalmente para promover a obrigação de fazer referente a transferência imobiliária, tal obrigação ainda não foi cumprida.
Assim, considerando que não houve a aplicação de multa em razão do descumprimento da obrigação de transferência imobiliária determinada sob ID 160242532 e 171895935, aplico a multa de R$ 6.000,00 em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se a parte devedora para pagamento do débito ora fixado a título de multa.
Observe-se.
Cadastre-se a Procuradoria- Geral do Distrito Federal e intime-a para se manifestar acerca do pedido de cancelamento dos protestos identificados sob ID 205386905, no prazo de 5 (cinco) dias, cuja quitação de IPTU/TLP foi realizada pela parte exequente, ante a inércia da parte executada.
Por fim, em atenção à informação de ID 206292640, verifico que houve alteração do acervo do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF por força de decisão administrativa proferida pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal e Territórios (PAs 17.465/97 e 3.791/98).
Assim, oficie-se ao cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a transferência do imóvel descrito no ID 136610697, matrícula 66464 para o nome da parte executada ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-04.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se.
Instrua-se com cópia da sentença de ID 145788685, matrícula de ID 136610697 e auto de adjudicação de ID 136919400.” Em seu recurso, a parte ré, ora agravante, alega que houve aplicação de duas multas pelo descumprimento da mesma obrigação, o que configuraria bis in idem.
Defende a abusividade dos valores fixados e que acarretam o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão de origem.
Preparo recolhido (ID 64751657). É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Em que pesem as alegações da parte agravante, em consulta aos autos de origem observa-se foram fixadas multas distintas para cada obrigação, uma de quitação dos débitos tributários e outra para transferência de titularidade do imóvel objeto da lide.
Considera-se o teor da decisão de ID 171895935: “Verifico que a obrigação de fazer e de pagar fixadas no título judicial não foram cumpridas, que a parte executada não se manifestou acerca da penhora do valor complementar para quitar os débitos de IPTU/TLP e que houve a liberação do importe de R$ 5.220,80 no dia 06/09/2023 em favor da parte exequente para fins de quitação do IPTU/TLP de 2018/2023.
Ademais, observo que as ordens de ID 161305429, quarto parágrafo, e de ID 169237780, quarto parágrafo, não foram cumpridas.
Assim, cumpra-se a determinação de ID 169237780, quarto parágrafo, intimando-se a parte exequente para comprovar a quitação dos débitos de IPTU/TLP de 2018 a 2023, bem como identificar o valor atualizado dos demais débitos complementares a título de IPTU/TLP, incluindo-se os referentes a 2016/2017, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se, também, a determinação de ID 161305429, quarto parágrafo, intimando-se a parte executada para pagar o crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado sob ID 161305429 a título de multa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, a parte executada, pessoalmente, pelo sistema, para que promova a transferência do imóvel descrito no ID 136610697, matrícula 66464, para seu nome ou de terceiros, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de nova multa diária de R$300,00 limitada a R$6.000,00 sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Sem prejuízo, considerando-se que a parte executada não cumpriu a obrigação de pagar a titulo de danos morais e honorários sucumbenciais, promovi a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo de R$ 3.988,86 (ID 170039687), conforme anexo.
Aguarde-se por 2 dias e retornem os autos conclusos." (grifo nosso) Da mesma forma, em sede de cognição sumaria, não há nulidade ou abusividade nas astreintes fixadas, impondo-se o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
04/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:01
Outras Decisões
-
03/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703793-82.2024.8.07.0004
Posto &Amp; Motel Rodobelo Eireli
Danielli de Oliveira Silva
Advogado: Daniel Santana Wercerlens Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:20
Processo nº 0703793-82.2024.8.07.0004
Danielli de Oliveira Silva
Posto &Amp; Motel Rodobelo Eireli
Advogado: Jaqueline Assumpcao Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:35
Processo nº 0710707-62.2024.8.07.0005
Denilson de Sousa Melo
Nailson de Souza Carvalho
Advogado: Jose Ricardo Alves Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 19:34
Processo nº 0000842-73.2012.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Americel S/A
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2020 12:20
Processo nº 0706451-76.2024.8.07.0005
Joao Dias Brandao
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Arnaldo dos Reis Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:42