TJDFT - 0703793-82.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:52
Baixa Definitiva
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04/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELLI DE OLIVEIRA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POSTO E MOTEL RODOBELO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL INADEQUADO.
DANOS AO VEÍCULO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 219,46 pelo combustível adquirido, bem como a pagar R$ 353,00, pelos danos que suportou com o reparo de seu automóvel.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o conjunto probatório dos autos demonstra que as provas colacionadas são suficientes para corroborar a tese de que as avarias ocorridas no automóvel da recorrida não foram causadas pelo combustível adquirido na recorrente.
Alega que o diagnóstico técnico promovido pela concessionária não é suficiente para demonstrar que houve a comercialização de combustível de má qualidade.
Requer a procedência do pedido contraposto, para fixação de indenização por dano moral, pois a presente demanda causou dano a sua honra objetiva.
Requer a extinção do feito em razão da necessidade da produção de prova pericial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se as falhas no veículo da autora decorreram da má procedência da gasolina comercializada pelo réu, bem como a consequente obrigação de reparar os danos.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor. 5.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
Na espécie, a controvérsia pode ser dirimida por meio da prova documental apresentada nos autos, a qual se mostra suficiente e hábil.
Em reforço, tanto o combustível das bombas do posto da recorrente já foi renovado, como o veículo do recorrido já foi reparado, sendo inviável, portanto, a produção de prova pericial.
Preliminar rejeitada. 6.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que a autora abasteceu seu veículo no posto de gasolina réu em 11/03/2024 e que, em 16/03/2024 o veículo apresentou falhas ao iniciar a partida, falhando constantemente.
Observa-se que, ao levar o veículo para reparo na concessionária, foi constatado que foi utilizado combustível com baixa eficiência de octanagem, tendo sido realizada a limpeza e descarbonização dos bicos (ID 63198524). 7.
Diante deste quadro, o curto lapso temporal entre o abastecimento e a constatação do problema no veículo, aliado aos serviços necessários e efetivamente realizados na concessionária, reforçam a conclusão de que houve vício de qualidade do produto disponibilizado pela ré, o que se mostra suficiente para demonstrar o nexo causal e, por conseguinte, a obrigação de ressarcir à autora pelo combustível adquirido e pelo dano suportado pelo reparo necessário no veículo. 8.
Por fim, diante da procedência dos pedidos autorais, não há se falar em análise do pedido contraposto.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 600,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
04/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:27
Conhecido o recurso de POSTO E MOTEL RODOBELO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 16:27
Conhecido o recurso de POSTO E MOTEL RODOBELO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/08/2024 19:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/08/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 19:24
Desentranhado o documento
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23/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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