TJDFT - 0715091-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:45
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
REPETIÇÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS ALCANÇADAS PELA IMUTABILIDADE DA PRECLUSÃO E/OU COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 873, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OBSERVÂNCIA. 1.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento quando as questões trazidas a julgamento já foram alcançadas pela imutabilidade decorrente da preclusão ou da coisa julgada. 2. É permitida a exceção de pré-executividade em qualquer execução, seja fundada em título executivo extrajudicial ou em sentença.
Contudo, a exceção deve se fundar em fato que não reclame dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental pré-constituída. 2.1.
Considerando que a argumentação carreada pelos executados em que se funda o excesso de execução se deu de forma genérica, bem como ausente demonstração inequívoca de erros nos cálculos da parte adversa, não se mostra possível a via da exceção de pré-executividade, que exige a apresentação de prova pré-constituída ou de alegação de nulidade. 3.
Segundo a jurisprudência desta 6ª Turma Cível e da literalidade do art. 873, I, do CPC, o laudo de avaliação produzido por oficial de justiça possui presunção de legitimidade e veracidade, não sendo idônea nova avaliação em virtude de alegação de estimativa equivocada do preço do bem em decorrência de mero inconformismo com o valor apresentado 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. -
14/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:33
Conhecido em parte o recurso de JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*17-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 06:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/07/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2024 13:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 07:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2024 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 00:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/04/2024 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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