TJDFT - 0769082-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769082-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA, GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA REVEL: FREDERICO ALMEIDA Y SOTER DECISÃO Arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:54
Outras decisões
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09/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELISABETH MARIA GODOY DOS SANTOS SOTER em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769082-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA, GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA REVEL: FREDERICO ALMEIDA Y SOTER, ELISABETH MARIA GODOY DOS SANTOS SOTER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor requer a condenação da requerida para pagar a quantia R$ R$ 5.160,00, bem como o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Aduz a autora que “ No dia 06/09/2023, por volta das 15:20h, o primeiro autor transitava com o veículo da segunda autora, na Pad – DF, Ponte da Barragem do Paranoá, DF 001, Paranoá/DF.
O réu, que se encontrava atrás, não respeitou a distância e velocidade necessárias, culminando em uma colisão abrupta com o veículo do autor.
Esta negligência clara do Réu, ao não manter uma distância segura, evidencia sua culpa no ocorrido” Sentença extinguindo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em relação a ré ELISABETH MARIA GODOY DOS SANTOS SOTER, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 (id 225143574).
O réu FREDERICO ALMEIDA Y SOTER, devidamente citado e intimado (Id. 214619089), deixou de comparecer à audiência (Id. 219443587) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 192678369.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Diante da revelia, ou seja, não refutado o relato apresentado na exordial, entendo que o Réu não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC, qual seja, não logrou êxito em demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Isto posto, cabe lembrar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Conforme consta nos autos, o requerido em decorrência de não guardar a distância necessária, terminou por abalroar seu veículo na parte traseira do veículo do autor.
No caso, o reparo do automóvel, conforme orçamento ficou no montante de R$ 5.160,00 (nota fiscal de conserto) - id 206785565.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Na mesma linha de entendimento o artigo 927 da norma cível determina que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Face a isso, deve a requerida ser condenada a pagar ao requerente a quantia R$ 5.160,00.
Nesse sentido, o entendimento deste E. tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. (...) 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017). 3.
Deixando a ré/apelante de apresentar prova de fato apto a afastar a presunção de culpa pelo acidente automobilístico que deu ensejo ao prejuízo alegado na inicial, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1254196, 07164905720188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, para que seja acolhido o requerimento de indenização por dano moral, não é suficiente a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora.
Seria necessária a constatação cabal de ofensa a direitos da personalidade, pois o que é passível de indenização por danos extrapatrimoniais não é o mero aborrecimento experimentado em contratempos da vida cotidiana, mas sim as condutas que atingem de forma indubitável direitos da personalidade, causando dano efetivo.
Nesse contexto, o pedido de indenização moral não é devido, uma vez que não houve maiores danos aos autores, salvo meros aborrecimentos DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais), a título de dano material, corrigido monetariamente a partir de 06/09/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em tempo, retifique-se a autuação para baixa da parte ELISABETH MARIA GODOY DOS SANTOS SOTER, porquanto, proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, conforme id 225143574.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 19:58
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2025 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:31
Decretada a revelia
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10/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FREDERICO ALMEIDA Y SOTER em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2025 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:11
Deferido o pedido de ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA - CPF: *13.***.*12-53 (AUTOR).
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27/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769082-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA, GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA REU: FREDERICO ALMEIDA Y SOTER REQUERIDO: ELISABETH MARIA GODOY DOS SANTOS SOTER DECISÃO ELISABETH MARIA GODOY DOS SANTOS SOTER SQS 303 Bloco G, Apto 601, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70336-070 Mudou-se ID 215070378 CRS 513 Bloco C Sala 203, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70380-530 Infrutífero (ID 218876779) A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s).
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: A parte requerida FREDERICO ALMEIDA Y SOTER foi citada/intimada por meio eletrônico (ID 214619089) A mencionada parte não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, desnecessária nova intimação.
O Juízo avaliará oportunamente a incidência da revelia.
Cite-se e intime-se a parte requerida ELISABETH MARIA GODOY DOS SANTOS SOTER, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) contato(s): SQN 314 BLOCO I APT 411, - ASA NORTE, BRASILIA/DF (70.767-090) (61) 99209-8354 Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
16/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:45
Deferido o pedido de ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA - CPF: *13.***.*12-53 (AUTOR).
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09/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/11/2024 15:21
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELISABETH MARIA GODOY DOS SANTOS SOTER em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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19/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 21:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 21:50
Outras decisões
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07/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769082-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA, GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA REU: FREDERICO ALMEIDA Y SOTER, PATRICIA MARIA MESIO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a 1ª parte autora ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA juntou aos autos procuração pública outorgando poderes de representação à 2ª autora, GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA (ID 206785574).
Quanto ao ponto, registre-se que, conforme se infere do art. 9.º da Lei 9.099/95, a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação, nem mesmo mediante apresentação de procuração com poderes para tanto.
Sequer o advogado, essencial à Justiça, pode representar a parte sem a presença desta, na sistemática da Lei nº 9.099/95.
O legislador poderia ter modificado essa sistemática com o advento do CPC.
No entanto, a única autorização permitida foi no rito comum, mantendo-se inalterada a sistemática da Lei nº 9.099/95.
Sendo a regra boa ou não, na percepção de cada um, cabe ao Juiz simplesmente aplicar a vontade do legislador.
Assim, em que pese juntada da procuração, a presença, por força de lei, necessariamente será presencial e, em caso de ausência, as implicações em lei precisarão ser efetivadas.
Por fim, quanto à petição da 2ª parte ré PATRICIA MARIA MESIO NOGUEIRA, no ID 213070244, informo que o PJe ainda não permite a exclusão parcial de páginas de um documento, sendo possível apenas a exclusão total do documento ID 213069376, que acarretaria, automaticamente, a exclusão dos anexos 213069391 e 213069392.
Sendo assim e, considerando que não vislumbro, neste momento, prejuízo ou confusão processual em razão da juntada equivocada, deixo, por ora, de determinar a exclusão dos referidos documentos.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência designada para a presente data.
Assinado e datado digitalmente. -
02/10/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/10/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:06
Outras decisões
-
02/10/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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