TJDFT - 0707492-57.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:50
Processo Desarquivado
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28/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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29/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de F C M BEZERRA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, inclusive o de reparação por danos morais, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC.
Custas processuais pelo autor.
Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 2 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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