TJDFT - 0710707-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DENILSON DE SOUSA MELO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:31
Indeferido o pedido de NAILSON DE SOUZA CARVALHO - CPF: *71.***.*06-34 (REU)
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13/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:39
Outras decisões
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31/03/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a NAILSON DE SOUZA CARVALHO - CPF: *71.***.*06-34 (REU).
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28/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de NAILSON DE SOUZA CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NAILSON DE SOUZA CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DENILSON DE SOUSA MELO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:54
Outras decisões
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30/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 06:53
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NAILSON DE SOUZA CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NAILSON DE SOUZA CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NAILSON DE SOUZA CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710707-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DENILSON DE SOUSA MELO REU: NAILSON DE SOUZA CARVALHO Nome: NAILSON DE SOUZA CARVALHO Endereço: Módulo D, Casa 17, Condomínio Residencial Park Mônaco 2, Condomínio Parque Mônaco II (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73402-709 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DENILSON DE SOUSA MELO ajuíza AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR FALTA DE PAGAMENTO com pedido liminar contra NAILSON DE SOUZA CARVALHO.
Narra, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de locação com vigência de 24 meses, sendo o prazo final prorrogado para o dia 05/11/2024 por meio da assinatura de um termo aditivo.
As partes acordaram com o valor de R$ 1.000,00 a ser pago todo 5° dia útil.
Informa que desde junho o réu não cumpriu com a obrigação de pagar os aluguéis e também não desocupou o imóvel.
Requer a concessão de liminar para desocupação; a rescisão do contrato de locação; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A decisão de ID. 205797008 deferiu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré promovesse a desocupação do imóvel.
O réu foi citado (ID 209464014) e não apresentou resposta (ID. 212470736).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: IDs 205750782 e 205750785, há o contrato de locação e o termo aditivo assinados pelas partes.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91 e, confirmando a decisão liminar, determinar a desocupação definitiva pelo réu do imóvel situado no Condomínio Residencial Park Mônaco 2, Módulo D, Casa 17, Estância Mestre D’Armas.
Confiro à sentença força de mandado de intimação e despejo do réu ou qualquer outro ocupante do imóvel.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205750773 Petição Inicial Petição Inicial 24072919333453300000187855728 205750774 PROCURAÇÃO FERAC - DENILSON DE SOUSA MELO Procuração/Substabelecimento 24072919333552200000187855729 205750776 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24072919333655800000187855730 205750779 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24072919333763800000187855733 205750782 CONTRATO DE ALUGUEL Contrato 24072919333860800000187856786 205750784 NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL_Desocupação Anexo 24072919333997600000187856787 205750785 ADITIVO_CONTRATO_LOCACAO_ACORDO_REVISADO_assinado_assinado 2 Contrato 24072919334109000000187856788 205750788 Pagamento_Aluguel_Abril Comprovante 24072919334204000000187856791 205750789 Pagamento_Aluguel_maio Comprovante 24072919334300200000187856792 205750790 Conversas_Cobranças_Nailson_1 Anexo 24072919334391500000187856793 205750791 Conversas_Cobranças_Nailson_2 Anexo 24072919334523400000187856794 205750794 GuiaInicial_Custas Guia 24072919334658800000187856797 205751647 Pagamento_GuiaInicial_Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24072919334752300000187856799 205751693 Petição Petição 24072919504219600000187858188 205753545 Boleto_Deposito_Caução Guia 24072919504320300000187858190 205751694 Pagamento_Boleto_Deposito_Caução Comprovante 24072919504415200000187858189 205781403 Comprovante Certidão 24073003020238500000187884594 205797008 Decisão Decisão 24073011092821100000187896451 205797008 Decisão Decisão 24073011092821100000187896451 206552680 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080602265736200000188566171 206639974 Certidão Certidão 24080615513957700000188645489 209464014 Diligência Diligência 24083017032974700000191140735 209464015 Anexo Anexo 24083017033041500000191141736 212273108 Petição Petição 24092510523448800000193632749 212273118 Conversa_Nailson_Desocupaçao Anexo 24092510523504400000193632759 212273109 SUBSTABELECIMENTO - Cristiano para FERAC - DENILSON DE SOUSA MELO Substabelecimento 24092510523547500000193632750 212470736 Certidão Certidão 24092614390221400000193808029 -
01/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NAILSON DE SOUZA CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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