TJDFT - 0713621-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 20:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
16/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713621-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE REVEL: AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI, WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA CERTIDÃO Considerando a revelia do executado(a) WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA, a qual não se faz representar por advogado, à luz do parágrafo único do artigo 346 do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1959327 PR 2021/0289319-0), desnecessária intimação da parte executada referente à penhora online, junto ao SISBAJUD, que logrou êxito em bloquear o valor total/parcial de R$1.032,97.
Diante disso, DE ORDEM, aguarde-se, em Cartório, o prazo de cinco dias para a parte executada, querendo, impugnar a penhora.
Publique-se no DJe e Registre-se o Expediente.
Havendo impugnação, PROMOVA-SE A JUNTADA DE RELATÓRIO DETLHADO JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD, e dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 dias para manifestação e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Em caso de não haver impugnação, proceda-se à transferência dos valores devidos.
Tudo feito, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte credora.
Certifico, POR FIM, que, nesta data, foi protocolada ordem de desbloqueio dos valores que ultrapassam o débito.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 16:46:19. -
26/02/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713621-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE REVEL: AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI, WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA DESPACHO Aguarde-se a devolução do mandado de ID 219600289.
Feito, venham os autos conclusos para análise do pedido de ID 220261442.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte requerida (AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI e WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA).
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3.
Intime-se a parte executada, que teve a revelia decretada na sentença, por correspondência, com aviso de recebimento (artigos 18, inciso I e 19, caput, ambos da lei n. 9.099/1995), para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. -
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:04
Deferido o pedido de RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE - CPF: *41.***.*74-93 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 18:08
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WB DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS PLASTICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO as requeridas AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI e SOMMA COMERCIO DE PELICULA DE CONTROLE SOLAR LTDA – ME, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (05/06/2024) e com a incidência de juros de mora a partir da citação (25/07/2024 – ultima citação), ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Em caso de pagamento espontâneo, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO as requeridas AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI e SOMMA COMERCIO DE PELICULA DE CONTROLE SOLAR LTDA – ME, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (05/06/2024) e com a incidência de juros de mora a partir da citação (25/07/2024 – ultima citação), ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Em caso de pagamento espontâneo, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/07/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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