TJDFT - 0702416-54.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM OTAVIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU O INCIDENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei 2.
Em suas razões recursais, o agravante afirmou que houve equívoco na decisão agravada ao afirmar que o pedido de uniformização deveria ter sido apresentado em sede de contrarrazões, porque a divergência entre Turmas Recursais somente se revelou após a publicação da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que embora o Regimento Interno das Turmas Recursais preveja que o pedido de uniformização pode ser suscitado pelas partes ao arrazoar ou responder recurso, também autoriza sua formulação de ofício por juiz relator, ao proferir voto em sessão de julgamento. 3.
De acordo com o art. 91, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, o pedido de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado pelas partes, nos próprios autos, ao arrazoar ou responder recurso.
Já o artigo 92, I, complementa que o relator não admitirá o processamento do pedido de uniformização quando suscitado após o julgamento de mérito do recurso.
O recurso inominado já foi julgado, não sendo a hipótese sequer de pedido de uniformização formulado de ofício. 4.
O pedido de uniformização (ID 70270906) somente foi suscitado após o julgamento do Recurso Inominado, sendo, portanto, inadmissível o seu processamento, consoante disposto no artigo 92, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Nesse sentido: Acórdão 1949998, 0700593-28.2024.8.07.0017, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.
Acórdão 1946065, 0706927-81.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
24/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:33
Conhecido o recurso de JOAQUIM OTAVIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *09.***.*24-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
23/05/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
23/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702416-54.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: JOAQUIM OTAVIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: FABIO COLELLA SANTA CRUZ, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA DESPACHO Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto, nos termos do art. 81, § 1º, do Regimento Interno das turmas recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
28/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
28/04/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
28/04/2025 13:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
26/04/2025 19:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:33
Outras Decisões
-
28/03/2025 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
28/03/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:25
Conhecido o recurso de FABIO COLELLA SANTA CRUZ - CPF: *86.***.*92-10 (AGRAVANTE) e GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*48-27 (AGRAVANTE) e provido
-
26/02/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 12:23
Juntada de intimação de pauta
-
14/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/12/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
11/12/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:36
Deferido o pedido de
-
02/12/2024 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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02/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:15
Indeferido o pedido de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*48-27 (AGRAVANTE)
-
29/11/2024 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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29/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/11/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702416-54.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO COLELLA SANTA CRUZ, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOAQUIM OTAVIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO COLELLA SANTA CRUZ e GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo (Processo nº 0701130-67.2023.8.07.0014).
A referida decisão acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, sob o fundamento de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ante as tentativas frustradas de penhora de ativos para satisfação do débito, e da falta de indicação de bens passíveis de penhora, tendo sido ressaltado que, na presente situação, a personalidade jurídica da executada tornou-se obstáculo à satisfação do crédito do ora exequente.
Os agravantes sustentam, em suma, que: (i) a relação entre exequente/agravado e executado não é regida pelo CDC, mas pelo Código Civil; (ii) diante da inexistência de relação de consumo entre as partes, não se aplica ao caso a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no CDC; (iii) não restou demonstrado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial aptos a ensejar a desconsideração de sua personalidade; (iv) eventual ausência de bens penhoráveis da empresa não decorre de eventual desvio de finalidade da personalidade jurídica ou confusão patrimonial e (v) a pessoa jurídica possui ativos penhoráveis suficientes para satisfação do crédito.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que sejam suspensos os atos expropriatórios até o julgamento do mérito.
No mérito, pleiteiam a reforma da decisão agravada para que o incidente de desconsideração seja julgado improcedente.
Preparo recolhido (ID 64776781, p. 3). É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, inexiste relação de consumo entre as partes, conforme, inclusive, reconhecido pelo Juízo de origem na decisão agravada, posto não se encaixarem nas hipóteses previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve ser aplicada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil.
O art. 50 do Código Civil estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode ser desconsiderada para que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou dos administradores da pessoa jurídica.
Na hipótese, em análise ao cumprimento de sentença, não há, por ora, elementos indicativos de desvirtuamento da personalidade jurídica da executada.
O insucesso na localização de bens para satisfação do crédito, por si só, não é motivo suficiente para demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, requisitos para caracterizar o abuso da personalidade jurídica sob o regramento do Código Civil.
Há, portanto, probabilidade do provimento do recurso.
O risco de dano está evidenciado, em virtude da possibilidade penhora de valores em nome dos agravantes e constrição de outros bens.
Adequada a suspensão da decisão agravada.
Ante todo o exposto, observando as peculiaridades do caso e a presença dos requisitos autorizadores da medida, concedo o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
07/10/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/10/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/10/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/10/2024 22:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 22:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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