TJDFT - 0702349-89.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CRISTAL PRESTACAO DE SERVICOS DIVERSOS NA AREA DE VEICULOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MADSON NILSON SANTANA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:07
Conhecido o recurso de MADSON NILSON SANTANA SILVA - CPF: *64.***.*86-03 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/11/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTAL PRESTACAO DE SERVICOS DIVERSOS NA AREA DE VEICULOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MADSON NILSON SANTANA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:43
em cooperação judiciária
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04/11/2024 16:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/10/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0702349-89.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MADSON NILSON SANTANA SILVA AGRAVADO: CRISTAL PRESTACAO DE SERVICOS DIVERSOS NA AREA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em ID 211017592 dos autos de origem que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais recebidos pelo executado, a ser descontada diretamente em sua folha de pagamento até a satisfação integral da dívida.
Alega o agravante, inicialmente, que não possui condições de arcar com as custas processuais, de modo que requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que recebe remuneração líquida de R$1.583,33 (mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) e suas despesas atuais ultrapassam tal valor; que o STJ e o TJDFT entendem que a mitigação da impenhorabilidade é exceção, possível apenas quando a medida não comprometer a subsistência digna o devedor e de sua família; que, na hipótese, a penhora de qualquer valor do salário do agravante comprometerá sua subsistência.
Quanto à tutela antecipada recursal pretendida, afirma que o bloqueio do valor resultará na fome do agravante e de sua família, de modo que presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
Requer, assim, a concessão da antecipação de tutela recursal, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e, no mérito, seja confirmada a tutela antecipada e reformada a decisão, para afastar a penhora de salário do agravante ou, alternativamente, seja estabelecido desconto não superior a 10% (dez por cento) dos rendimentos do agravante.
Sem preparo, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
DA ADEQUAÇÃO Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
Quanto ao preparo, o agravante pediu a concessão da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça é benefício a ser usufruído por aqueles menos favorecidos economicamente, a fim de que a sua situação econômica não sirva de empecilho ao exercício de seus direitos.
Inexistem nos autos qualquer elemento indicativo de que a parte recorrente tenha condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Deste modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LIMINAR O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a parte requer a suspensão da decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos ou a redução deste percentual à 10% (dez por cento) de seus rendimentos.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC, art. 833, IV, e pelos recentes precedentes do STJ, que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Precedente desta Turma: Acórdãos n. 1600626.
Na hipótese, a análise dos documentos juntados pelo agravante revela que a penhora no limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos não preserva montante capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.
Isto porque, de acordo com o demonstrativo de pagamento em ID 64458118, ele recebe proventos totais no valor de R$2.613,12 (dois mil seiscentos e treze reais e doze centavos) e, após descontos obrigatórios, R$2.269,07 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e sete centavos).
A jurisprudência da Primeira Turma Recursal é pela possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família, percentual este que entendo razoável.
Quanto ao perigo de mora, este é evidente, considerando a possibilidade iminente de penhora de valor necessário à subsistência do agravante.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, para determinar a redução do percentual penhorado à 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado.
Oficie-se ao Juízo processante da presente decisão, dispensadas informações. À parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Relatora -
30/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 19:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/09/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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