TJDFT - 0707456-15.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:03
Publicado Edital em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:59
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DE RL COMERCIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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24/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:43
Outras decisões
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26/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707456-15.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MASSA FALIDA DE RL COMERCIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: ROSILENE MARIA SILVERIO, H.
L.
S.
M.
S., HANDERSON DYEGO RODRIGUES SARAIVA, HEMERSON DYERSON RODRIGUES SARAIVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE MARIA SILVERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o requerimento retro, INTIMO a parte autora para que esclareça se pretende a citação por edital também de HANDERSON DYEGO RODRIGUES SARAIVA, ou se indicará endereço no qual este possa ser localizado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2025 00:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 00:19
Outras decisões
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16/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:11
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DE RL COMERCIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
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20/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/04/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:28
Expedição de Carta.
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27/03/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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04/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:15
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DE RL COMERCIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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26/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a MASSA FALIDA DE RL COMERCIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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09/12/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RL COMERCIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/10/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:32
Declarada incompetência
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30/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RL COMERCIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707456-15.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MASSA FALIDA DE RL COMERCIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: ROSILENE MARIA SILVERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de nominada “Ação de Extinção de Condomínio, com alienação judicial de coisa comum c/c arbitramento e cobrança de aluguel” movida por MASSA FALIDA DE RL COMÉRCIO E SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de ROSILENE MARIA SILVÉRIO, sob o procedimento comum.
A ação tem por objeto o bem imóvel situado no “Condomínio dos Ipês, Conjunto 3, Casa 10” e os veículos automotores Fiat/Strada, ano/modelo 2014/2015, placa OZZ 7699 e Honda/City, ano/modelo 2009/2010, placa JHE 4580, os quais foram partilhados nos autos do inventário de Leonel Martins Saraiva.
Inicialmente, emende-se a petição inicial para justificar a razão do ajuizamento da ação nesta Circunscrição, observando que nenhuma das partes têm domicílio localizado em região administrativa abrangida por esta Circunscrição Judiciária, eis que a parte autora se caracteriza como “Massa Falida”, enquanto a parte demandada possui domicílio no denominado Condomínio Quintas dos Ipês, situado na Região Administrativa do Jardim Botânico e sob a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Com efeito, a ação de extinção de condomínio ostenta natureza de direito pessoal, de modo que a competência deverá seguir a regra geral, prevista no caput do artigo 46 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Como visto, verifica-se que a demandada encontra-se domiciliada no Condomínio Quintas dos Ipês (inclusive, no mesmo bem imóvel objeto da pretensão de extinção de condomínio), situado no denominado “Setor Habitacional Estrada do Sol” e vinculado à Região Administrativa do Jardim Botânico-DF que, por sua vez, se acha compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
A propósito, mediante utilização (documento anexo) da plataforma GEOPORTAL - ferramenta interativa administrada pelo Distrito Federal - encontra-se disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, no ícone "Lista de Camadas e Legenda", se denota que o domicílio da ora requerida se encontra sob a vinculação da região administrativa do Jardim Botânico-DF.
Nesse sentido já decidiu reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: “Competência.
Violência doméstica e familiar.
Mudança de limites territoriais de região administrativa procedida pela LCDF 958/19.
Prevenção. 1 - As alterações promovidas pela LC do DF 958/19 - que redefiniu limites geográficos de regiões administrativas - afetam as áreas das circunscrições judiciárias correspondentes, com reflexos na competência territorial. 2 - Com o advento da LC 958/2019, a área do ‘Condomínio Quinta dos Ipês’ - local do crime -, tendo sido transferida para a Região Administrativa do Jardim Botânico, passou a integrar a Circunscrição Judiciária de Brasília (art. 2º, § 1º, ‘h’, da Res. 4/2008 do TJDFT). 3 - Competente para processar e julgar crimes de violência doméstica, cometidos na área do Condomínio Quinta dos Ipês, após o advento da Lei Complementar Distrital 958/19, de 20.12.19, é um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar da Mulher de Brasília. 4 - Decisão proferida no plantão judicial, que é destinado à apreciação de medidas urgentes, não torna prevento o juízo. 5 - Reclamação julgada improcedente. (TJ-DF 07512246620208070000 DF 0751224-66.2020.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 08/04/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DIREITO OBRIGACIONAL.
O imóvel em questão, localizado o Condomínio Ouro Vermelho II, no Setor Habitacional Estrada do Sol, está localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII), que, por força da Resolução Portaria Conjunta n.º 04, de 23/06/2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, se insere na área de competência da Circunscrição Judiciária de Brasília”. (07064144020198070000 - (0706414-40.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1178775 Data de Julgamento: 12/06/2019 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível.
Relator: ESDRAS NEVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL.
OUTORGA.
VIABILIZAÇÃO.
PRETENSÃO.
AVIAMENTO.
ANGULARIDADE ATIVA.
FORNECEDORA.
ANGULARIDADE PASSIVA.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
FORNECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
FORO DO CONSUMIDOR.
PRIVILÉGIO.
AFIRMAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA.
COMPREENSÃO JURISDICIONAL DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ACIONADO.
CONDOMÍNIO INSERIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA.
COMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO. (CPC/1973, ART. 95; NCPC, ART. 63; Resolução TJDFT nº 4).
IMPERIOSIDADE. 1.
O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa. 2.
O parcelamento de solo denominado Condomínio Outro Vermelho II está inserido no Setor Habitacional Estrada do Sol e em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, "h" -, resultando dessa regulação que, domiciliado o consumidor demandado em aludido parcelamento, a competência para processar e julgar a ação aviada em seu desfavor, pautada pelo critério territorial, está reservada ao Juízo Cível de Brasília, porquanto correspondente ao foro que compreende o local da sua residência, realizando-se, assim, os comandos normativos que lhe resguardam o direito de ser acionado no local em que é domiciliado como forma de facilitação da defesa dos seus direitos. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime". (20160020271967CCP - 0029110-19.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 968419 Data de Julgamento: 26/09/2016 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL Relator: TEÓFILO CAETANO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2016.
Pág: 104/110). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 47 NCPC.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. - De acordo com o art. 47 do NCPC, a ação de direito real sobre imóveis deve, obrigatoriamente, ser proposta no foro da situação da coisa. - A hipótese de exceção ocorre quando o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição (ajustado pelas partes) e desde que o objeto da lide não recaia sobre direito atinente à propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. - A competência para o processamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis, embora territorial, é absoluta e inderrogável. - Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso a Vigésima Terceira Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. (Número Processo Eletrônico - PJE - 0700437-38.2017.8.07.0000 - Data da Distribuição 24/01/2017 - Classe Judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) - Órgão Julgador Relator: Des.
Luis Gustavo Barbosa de Oliveira - Órgão Julgador Colegiado 2ª Câmara Cível (Composição Integral). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO CONSUMIDOR.
CONDOMÍNIO OURO VERMELHO.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPETÊNCIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1.
Evidenciada a relação de consumo e constatado que o consumidor figura no polo passivo da demanda, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, podendo, assim, ser declinada de ofício em caso de sua inobservância. 2.
Conforme Instrução Normativa n.º 001, de 25/04/2009, da Secretaria de Estado de Governo e Portaria Conjunta n.º 04, de 23/06/2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, verifica-se que o Condomínio Ouro Vermelho (I e II), situa-se no Setor Habitacional Estrada do Sol, que integra Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII).3.
Nos termos do artigo 2º, §1º, item h da Resolução nº 4/2008, do Tribunal Pleno desta Corte, a Região Administrativa do Jardim Botânico está compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sendo este o foro competente para o processamento da demanda. 4.
Conflito procedente.
Declarado como competente o Juízo Suscitado". (Acórdão n.992686, 07013591620168070000, Relator: ANA CANTARINO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA COOPERADO PARA ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
RÉU DOMICILIADO NO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II, LOCALIZADO NO SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL, INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. ÁREA DE JURISDIÇÃO VINCULADA À CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA. 1.
O imóvel objeto do pedido de outorga de escrituração definitiva, onde reside o réu, está localizado no Condomínio Ouro Vermelho II, o qual, de acordo com a Instrução Normativa SEG n. 001, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, publicada no DODF de 28/4/2009, pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII).
Igualmente, a Portaria Conjunta n. 004 da Secretaria de Estado de Gestão do Estado do Território e Habitação (SEGETH), publicada no DODF de 24/6/2015, disciplina que o Setor Habitacional Estrada do Sol, onde está inserido o Condomínio Ouro Vermelho II, passou a integrar a Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII). 2.
A Resolução 4 de 30 de junho de 2008 do TJDFT, em seu art. 2º, § 1º, "h", estabelece que a Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII) integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, de tal modo que este é o foro competente para processamento e julgamento da reportada demanda. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 3ª Vara Cível de Brasília”. (07002084420188070000 - (0700208-44.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1081939 Data de Julgamento: 12/03/2018 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relatora: SANDRA REVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL (LOCALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II). ÁREA INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO .
PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 23/6/2015.
SECRETARIA DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
RESOLUÇÃO Nº 4 TJDFT.
A cláusula de eleição de foro, no presente caso, não fixa a competência para o ajuizamento em juízo diverso ao mais benéfico para o réu, mas, precisamente, naquele em que é competente, uma vez que o imóvel em questão, localizado no Condomínio Ouro Vermelho II é também o domicílio do autor, e está localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico, de forma que esta Região Administrativa é, por força da Resolução nº 4 desta e. corte de Justiça do TJDFT combinada com a Portaria Conjunta nº da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do DF, de competência da Circunscrição Judiciária de Brasília”. (07029671520178070000 - (0702967-15.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1012638 Data de Julgamento: 24/04/2017 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relatora: CARMELITA BRASIL Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (negritos meus).
Por sua vez, cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) (...); b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". (grifos meus).
Nesse diapasão, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Desta feita, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, muito embora, pela proximidade geográfica, alguns advogados imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF.
A propósito, a recente Lei nº 14.879/2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 05/06/2024, incluiu o § 5º ao artigo 63 do atual Código de Processo Civil dispondo que: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifo e negrito meus).
Na mesma oportunidade, poderá retificar o endereçamento (a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF) da petição inicial (até mesmo diante do claro equívoco cometido no ID 213027162 - pág. 1), inclusive corrigindo a localidade do domicílio residencial da requerida (região administrativa do Jardim Botânico/DF e vinculada à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF), eis que equivocada (não é São Sebastião-DF!) na petição inicial de ID 213027162 (pág. 1), pois o Condomínio Quintas dos Ipês encontra-se situado na Região Administrativa do Jardim Botânico/DF e se acha sob a competência de Brasília-DF.
Assim, promova a juntada aos autos de NOVA exordial observando-se o disposto no parágrafo acima.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 1 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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