TJDFT - 0742265-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:46
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de APARECIDA DE CASSIA RODRIGUES DA COSTA TRANSPORTES em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de APARECIDA DE CASSIA RODRIGUES DA COSTA TRANSPORTES em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:00
Indeferida a petição inicial
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28/10/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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28/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de APARECIDA DE CASSIA RODRIGUES DA COSTA TRANSPORTES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742265-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA DE CASSIA RODRIGUES DA COSTA TRANSPORTES REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada em Carapicuíba/SP, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo; b) A fim de evitar eventual reconhecimento de litispendência, comprove o trânsito em julgado de eventual sentença extintiva do feito distribuído sob o n. 0784838-72.2024.8.07.0016, em tramitação perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, em que se veicularia idêntica pretensão; c) Comprove a regularidade de sua representação processual, devendo ser claramente identificado aquele que, na condição de presentante da pessoa jurídica, subscreveu o instrumento procuratório de ID 212892864, de modo a permitir ao Juízo a aferição, em sede prefacial, da sua legitimidade e dos poderes para a prática do ato, em cotejo com os respectivos atos constitutivos; d) Comprove a regularidade de sua representação processual, coligindo aos autos a integralidade de seus atos constitutivos (ou mesmo a consolidação), para o fim de demonstrar a legitimidade, para a prática do ato, daquele que, na condição de presentante da pessoa jurídica, subscreveu o instrumento procuratório, não sendo suficiente o mero requerimento de empresário, coligido em ID 212892869; e) Com esteio no artigo 320 do CPC, apresente o instrumento de contrato (contrato de adesão à proposta de nº 800072174) cuja rescisão pretende seja declarada; f) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, apresente, em seu pedido finalmente formulado (liminar e principal), de forma precisa e especificada, os dados designativos do contrato, cuja rescisão pretende seja declarada nesta sede.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica ao foro de seu domicílio, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos, ocasião em que, sendo mantido o feito neste Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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