TJDFT - 0713407-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713407-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DUTRA SILVA AVILA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO GUILHERME DUTRA SILVA AVILAajuíza ação contra CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A parte autora requer a desistência do feito em relação ao segundo réu BRB BANCO DE BRASILIA SA.
No ID n. 234323363 o requerido anuiu ao pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Extingo o processo em relação ao réu BRB BANCO DE BRASILIA SA, sem resolução de mérito, nos termos do do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Dê-se baixa em nome de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
O feito seguirá em face do requerido CARTAO BRB S/A.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID n. 229089352, no prazo de 15 dias.
Feito, retornem-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
04/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:20
Deferido o pedido de GUILHERME DUTRA SILVA AVILA - CPF: *26.***.*50-73 (AUTOR).
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24/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713407-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DUTRA SILVA AVILA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Não está claro o resultado da audiência de conciliação de ID n. 228863221.
Intime-se as partes para esclarecimentos, devendo informar se houve acordo entre a autora e o BRB BANCO DE BRASILIA SA, bem como se houve o pedido de desistência em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA, diante do pedido de sua exclusão do polo passivo.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:35
Outras decisões
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27/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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17/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/03/2025 10:16
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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12/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:16
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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17/01/2025 08:52
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:52
Outras decisões
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13/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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10/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2024 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713407-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: GUILHERME DUTRA SILVA AVILA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se a inicial o autor para juntada de comprovante de endereço em seu próprio nome.
Além disso, o autor deverá emendar a inicial para esclarecer se a ação tem por objeto apenas a limitação dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente, considerando as regras trazidas pela Lei Distrital n. 7.239/2023, ou se almeja a repactuação das dívidas nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, acrescidos pela Lei n. 14.181/2021, aplicada aos consumidores do Distrito Federal.
Sendo o caso somente de limitação dos descontos: Corrigir o valor da causa, que deve corresponder apenas ao excesso mensal, isto é, à diferença entre o montante dos descontos efetivamente realizados e o limite que entende aplicável (30%, 35% ou 40% de seus rendimentos, conforme o caso).
Considerando a existência de parcelas vincendas, deve ser considerado, ainda, o montante anual; Sendo o caso de repactuação das dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021, a parte autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); II.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
III.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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