TJDFT - 0739679-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0739679-57.2024.8.07.0000 AUTOR: PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS REU: LAURO TRAMONTINI, JOSE NAZARENO TRAMONTINI, NESTOR HERMES DESPACHO Nos termos das decisões de indeferimento da petição inicial e de julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes (ids. 71730501 e 74471068), foi determinada a restituição do depósito prévio ao autor, no valor de R$ 90.000,00 (id. 64234156).
No entanto, em r. decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0736745-31.2021.8.07.0001, foi deferida a penhora no rosto dos autos da presente ação rescisória (ids. 74854988 e 74854989). À Secretaria da 2ª Câmara Cível para adotar os procedimentos relativos à penhora e à disponibilização do valor do depósito prévio ao Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília.
Publique-se.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:41
Conhecido o recurso de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 32.***.***/0001-03 (AUTOR), RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (AUTOR) e provido
-
01/07/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
01/07/2025 16:58
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
11/06/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
23/05/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:49
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0739679-57.2024.8.07.0000 AUTOR: NESTOR HERMES REU: LAURO TRAMONTINI, JOSE NAZARENO TRAMONTINI, PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS DESPACHO Intime-se o autor para, em cumprimento ao despacho anterior (id. 69829007), apresentar o endereço completo dos réus José Nazareno Tramontini e Lauro Tramontini, com CEP, conforme informação da Secretaria da Segunda Câmara Cível (id. 70977257), no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 23 de abril de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
24/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
22/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
11/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FATO NOVO.
BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA ORIGINÁRIOS.
I – As decisões administrativas das Corregedorias do TJMG e do TJBA referentes ao bloqueio da Matrícula nº 1.720 do Cartório do Registro de Imóveis de Coribe/BA não representam fato novo, mas tão somente desdobramentos da questão relativa à falsidade de documentos cartorários, que foi submetida à análise judicial nos autos dos embargos de terceiro.
Mantida a decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência destinada à suspensão dos cumprimentos de sentença originários, arts. 300, caput, e 969, parte final, do CPC.
II – Agravo interno desprovido. -
04/02/2025 12:37
Conhecido o recurso de NESTOR HERMES - CPF: *08.***.*39-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/02/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 14:55
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
18/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 01:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 04:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
27/10/2024 06:20
Recebidos os autos
-
27/10/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
23/10/2024 23:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/10/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 04:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 04:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 01:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
02/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0739679-57.2024.8.07.0000 AUTOR: NESTOR HERMES REU: LAURO TRAMONTINI, JOSE NAZARENO TRAMONTINI, PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS, PIERRE TRAMONTINI DECISÃO NESTOR HERMES ajuizou ação rescisória contra LAURO TRAMONTINI, JOSÉ NAZARENO TRAMONTINI, PIERRE TRAMONTINI, PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS para desconstituir a r. sentença, integrada por embargos de declaração, proferida nos embargos de terceiro nº 0736745-31.2021.8.07.0001, que rejeitou o pedido inicial por ele formulado e o condenou ao pagamento das verbas sucumbenciais e de multa de 1% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé (ids. 64235512, págs. 101/8, 121/5 e 199/200).
Sustenta, em síntese, que configura fato novo o bloqueio da Matrícula nº 1.720 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Coribe e Município de Jaborandi, Estado da Bahia, por r. decisão da Corregedoria do TJBA nos autos do Pedido de Providências nº 0000088-88.2024.2.00.0853, ante a ocorrência de fraude na lavratura da escritura pública de compra e venda pela Tabeliã do Cartório do 1º Ofício de Notas da cidade de Montalvânia/MG – Registro nº 9 da referida matrícula.
Aponta violação aos arts. 55 e 57 do CPC, pois os embargos de terceiro deveriam ter sido julgados sem resolução do mérito, ante a existência de “[...] conexão e litispendência com outras ações e que podem servir de prova nova para a julgada” (id. 64234153, pág. 14), o que gerou desproporcionalidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios e enriquecimento sem causa.
Requer “o deferimento do pedido liminar, para fins de suspender a ação de cumprimento de sentença sob nº 0713124-97.2024.8.07.0001 e o processo originário que consta em cumprimento de sentença também sob nº 0736745-31.2021.8.07.0001, haja vista, que está sendo realizado vários bloqueios judiciais nas constas do autor em referência aos honorários advocatícios” (id. 64234153, pág. 21) e, ao final, pugna pela procedência do pedido inicial para rescindir a r. sentença proferida nos embargos de terceiro.
Custas e depósito legal recolhidos (ids. 64234155 e 64234156). É o sucinto relato.
Decido.
Recebo a ação rescisória, presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 969 do CPC dispõe que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
E, conforme disciplina o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em que pese a alegação de que o bloqueio da Matrícula nº 1.720 do Cartório do Registro de Imóveis de Coribe/BA, por fraude na lavratura da escritura pública de compra e venda constante do Registro nº 9, representa fato novo a autorizar a rescisão da r. sentença proferida nos embargos de terceiro (processo nº 0736745-31.2021.8.07.0001), por violação aos arts. 55 e 57 do CPC, constata-se que a matéria foi suscitada naqueles autos desde a petição inicial (id. 64235510, págs. 15/9) e que o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, por meio da r. sentença rescindenda (id. 64235512, págs. 104/5), decidiu: “[...] O embargante alega que adquiriu o imóvel penhorado e efetuou o pagamento do preço ajustado.
Segundo sustenta, firmou contrato verbal com Lauro Francisco Tramontini no ano de 2013 para a aquisição do imóvel e, com o falecimento do vendedor, o contrato foi honrado pelos herdeiros e o ato de venda foi formalizado com Lauro Tramontini, filho do falecido e em nome de quem estava registrada a propriedade.
Afirma que efetuou o pagamento de mais de 8 milhões de reais e que a formalização do ato foi feita somente em 17/06/2016.
Nada obstante ter firmado o negócio, o requerente reconhece em sua peça inicial que não adquiriu o imóvel do real proprietário, informando que a transferência feita a Lauro Tramontini é inválida.
Além disso, afirmou que tinha conhecimento da dívida que deu origem ao processo de execução, sabendo da existência das cédulas de produto rural e da hipoteca do imóvel em garantia da dívida assumida.
Reconhece ainda que obrigou-se pessoalmente ao pagamento da dívida, mas que não alcançou êxito na tentativa de firmar acordo com a credora.
Tinha, inclusive, conhecimento da ação de execução de título extrajudicial, processo n° 2010.01.1.149972-9, em relação à qual assumiria a responsabilidade pela quitação, na forma do acordo feito com Lauro Tramontini.
Confira-se: Desde o princípio o Embargante tinha ciência da existência de dívida do Embargado com a empresa MULTIGRAIN, no que se refere as CPRs n.º 054 e n.º 055, registradas na matrícula do imóvel rural (R/5 e R/06) no CRI de Coribe (BA), entretanto, jamais imaginou que a escritura do referido imóvel era falsa, e que o proprietário originário da Fazenda não havia vendido o imóvel para o Embargante. (...) Sendo que, em sua matrícula constam TRÊS hipotecas registradas em 1º, 2º e 3º grau em favor da empresa MULTIGRAIN S.A., tendo restado acordado no contrato de compra e venda que o Embargante assumiria a responsabilidade pelo desfecho da ação judicial (Execução n.º 2010.01.1.149972-9, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Brasília), pelo valor correspondente a 80.000 sacas de soja, e ainda restaria pendente de pagamento o valor correspondente a 60.000 sacas de soja em grãos. – id 109139537 - Pág. 7 Assim, o embargante não tem direito ao levantamento da penhora, uma vez que o título que deu origem à execução extrajudicial foi registrado ao pé da matrícula antes da negociação que firmou com Lauro Francisco Tramontini.
Além disso, reconhece a invalidade do negócio em que fundamenta seu pedido de levantamento da constrição. [...].” Assim, nessa análise inicial, não há prova inequívoca da probabilidade do direito.
O perigo iminente de dano também não está configurado, uma vez que o autor, devedor nos embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, dispõe de meio processual próprio para impugnar, naqueles autos, o alegado bloqueio de valores em conta bancária e a penhora sobre alguns de seus bens.
Isso posto, indefiro a tutela de urgência.
Citem-se os réus, prazo de 20 dias, art. 970 do CPC.
Intime-se.
Oficie-se ao Juízo prolator da r. sentença rescindenda para ciência desta ação.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
20/09/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 20:20
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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