TJDFT - 0002762-52.2016.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:26
Arquivado Provisoramente
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29/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002762-52.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor pode requerer quando estiver pronto.
Em ausentes mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, decorrência da decisão de suspensão, de id 56650797, datada de 07/11/2017, destacando-se que o TJDFT cassou extinção por prescrição intercorrente neste feito, vez que o prazo inicial de sua contagem deve se dar da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27.8.2021).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002762-52.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto o longo lapso temporal percorrido desde as últimas pesquisas, excepcionalmente defiro nova consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, retornem os autos ao arquivo provisório, decorrência da decisão de suspensão, de id 56650797, datada de 07/11/2017, destacando-se que o TJDFT cassou extinção por prescrição intercorrente neste feito, vez que o prazo inicial de sua contagem deve se dar da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27.8.2021).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:12
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de SS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:20
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 15:37
Processo Desarquivado
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03/01/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2022 16:05
Recebidos os autos
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28/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/10/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2022 18:16
Processo Desarquivado
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26/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 06:32
Arquivado Provisoramente
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28/04/2020 04:36
Processo Desarquivado
-
27/04/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 17:18
Arquivado Provisoramente
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04/04/2020 04:24
Processo Desarquivado
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04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 16:15
Arquivado Provisoramente
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02/04/2020 10:42
Recebidos os autos
-
01/04/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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