TJDFT - 0706079-21.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706079-21.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LORRANE FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO Aguarde-se o julgamento do tema repetitivo conforme id 227558246.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 15:41:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LORRANE FERNANDES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 21:40
Outras decisões
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08/04/2025 03:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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19/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LORRANE FERNANDES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 05:58
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706079-21.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LORRANE FERNANDES DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, visando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Assevera que não contraiu nenhuma obrigação junto à parte ré e que o apontamento é indevido.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto.
No caso, embora a parte autora tenha afirmado que o apontamento realizado pela parte ré é indevido, não foi demonstrada a restrição de crédito, sobrelevando destacar que o nome da autora apenas foi incluído em campanha de renegociação de dívida conhecido por "Serasa Limpa Nome".
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas prescritas, que não se confunde com a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, nem se trata de cobrança extrajudicial de dívidas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Havendo fundamentos de fato e de direito aptos, em tese, a ensejar a reforma da sentença, afasta-se a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
O transcurso do prazo prescricional transforma a obrigação jurídica em obrigação natural, impossibilitando a cobrança, seja pela via judicial ou extrajudicial. 3.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas prescritas, que não se confunde com a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, nem se trata de cobrança extrajudicial de dívidas.
O sistema fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo a renegociação com as empresas parceiras participantes. 4.
A prescrição da dívida não impede a inclusão do nome do devedor na referida plataforma. 5.
Apelação parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1886260, 07269953420238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 15 de outubro de 2024 16:44:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a LORRANE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*45-93 (RECONVINTE).
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15/10/2024 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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