TJDFT - 0706134-22.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706134-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA SARMENTO MOTA REU: GILMAR FERREIRA PONTE SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706134-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA SARMENTO MOTA REU: GILMAR FERREIRA PONTE CERTIDÃO Certifico que, conforme despacho de id. 212231803, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
14/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 22:06
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 10:45
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 01:23
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA PONTE em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA PONTE em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
12/03/2023 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2023 22:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2022 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
23/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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