TJDFT - 0704825-98.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:28
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:25
Homologada a Transação
-
16/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/10/2024 18:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704825-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO DINIZ CUTRIM REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de processo de conhecimento ajuizado sob o rito sumaríssimo, proposto por RAIMUNDO DINIZ CUTRIM em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas.
Em apertada síntese, a parte requerente sustenta que é titular da linha telefônica de (61) 9 9226-8660 há mais de vinte anos.
Afirma que a linha era anteriormente da operadora requerida, mas foi feito portabilidade para operadora Tim, sendo que, em 14 de agosto de 2023, solicitou nova portabilidade de retorno junto a operadora Claro.
Segue narrando que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a linha de (61) 9 9226-8660 não está mais registrado em seu nome, sendo que os serviços telefônicos ativos estão sob o número 61 9 9209-8417.
Defende, assim, que sem a sua anuência, a ré promoveu a troca do número original.
Em razão de tais fatos, requer o restabelecimento do registro da linha de número 9 9226-8660 em seu nome, mantendo ativo o serviço, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil).
Em contestação (ID 207585707), a requerida, por seu turno, afirma que linha atualmente está cancelada na empresa, e a portabilidade foi realizada de acordo com o solicitado.
Acrescenta que a parte requerente foi cientificada de todas cláusulas contratuais e afirma que não houve falha na prestação dos serviços.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte demandante manifestou em réplica.
Vieram os autos conclusos É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto à realização da portabilidade.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos morais e obrigação de fazer.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parcial razão está com a autora.
Na dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Contudo, as meras alegações despidas de respaldo probatório não têm o condão de constituir seu direito.
Nessa toada, a versão do consumidor encontra respaldo nos autos, conforme contrato de portabilidade de ID 201552560, o que caracteriza a falha na prestação do serviço, a alteração da linha telefônica considerando que o demandante, inesperadamente, se viu impossibilitado de dispor do número de telefone que detinha há anos, embora mantivesse relação contratual em vigor com a requerida.
Assim, evidente a ilegalidade da conduta da ré, pois a alteração do número de telefone somente poderia ser efetuada mediante solicitação do titular da linha.
Desta forma, o restabelecimento da linha de titularidade do autor é medida que se impõe.
Como não o fez, assume o dever de indenizar (por responsabilidade objetiva), em decorrência do risco de sua atividade econômica (CDC, art. 14).
Passo à análise do dano moral, o qual deve ser apreciado sob à disciplina do Estatuto Consumerista, que dispõe, em seu artigo 14, que “O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa toada, não há se falar em aferição de culpa da ré, bastando a existência do nexo de causalidade e dos danos para que se tenha configurado o dever de indenizar.
O nexo de causalidade é evidente, já que foi a empresa de telefonia quem alterou unilateralmente e sem anuência do autor o número do telefone do autor.
Outrossim, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de telefonia é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, CF).
Dada a essencialidade do serviço telefônico, é inegável a obrigação da ré de manter a linha do titular à sua disposição, salvo invencível impossibilidade técnica, que não se vê no caso concreto.
Sobre o tema, dispõe o art. 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Portanto, qualquer falha prejudicial ao usuário enseja a responsabilização civil da concessionária.
Os danos morais são presumidos, porquanto o simples fato de repentinamente ter sua linha indisponível é capaz de gerar abalo psíquico justificador da indenização por danos morais, dados os presumíveis inconvenientes causados ao consumidor.
A propósito do tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO.
LINHA.
CELULAR.
AUSÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA.
NORMAS.
SEGURANÇA.
FALHA.
PRESTAÇÃO.
SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela empresa ré em que sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e de inexistência de prova do prejuízo moral e dos abalos sofridos.
Requer seja afastada a condenação pelos danos morais e, subsidiariamente, pugna por sua redução. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora de telefonia é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 5.
In casu, a falha na prestação do serviço ficou caracterizada, diante da suposta ocorrência de fraude, pois foi permitido a alteração da linha telefônica da consumidora, sem a observância dos padrões mínimosde segurança. 6.
Com efeito, a parte ré, ora recorrente, absteve-se de comprovar que a aludida alteração fora realizada mediante a apresentação de documentos pessoais, conforme preconiza o art.42 da Resolução 477/ANATEL, ônus, portanto, que não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, CPC. 7.
A transferência indevida de titularidade de linha telefônica a terceiro enseja a reparação por danos morais na medida em que representa frustração da legítima expectativa de segurança na utilização do serviço (Acórdão n.1070984, 07026518120178070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS) (Acórdão n.1127539, 07041852620188070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/09/2018, Publicado no PJe: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. 9.
Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador.
A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano.
A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade. 10.
O importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e amolda-se ao conceito de justa reparação. 11.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. (art. 55, da Lei 9099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1234391, 07279688020198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 05/03/2020, Publicado no PJe: 27/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesses moldes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação por danos morais a ser pago pela ré.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a ré a restabelecer a titularidade da linha telefônica de n. (61) 9 9226-8660 para o nome do autor, com o respectivo plano, no prazo de até 10 (dez) dias a partir da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, quando então o valor total servirá como conversão da obrigação em perdas e danos.
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde a sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/08/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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12/08/2024 13:57
Juntada de ata
-
08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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08/08/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DINIZ CUTRIM em 25/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:47
Deferido o pedido de RAIMUNDO DINIZ CUTRIM registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DINIZ CUTRIM - CPF: *44.***.*98-15 (REQUERENTE).
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28/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/06/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/06/2024 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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