TJDFT - 0704504-63.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:53
Processo Desarquivado
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08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KELIANE COSTA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704504-63.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELIANE COSTA SANTOS REQUERIDO: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, ajuizada por KELIANE COSTA SANTOS em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas.
A parte autora informa que possuía vínculo com a operadora VIVO por meio de um chip de número (61) 999885949.
Relata que fez com a requerida, em outubro de 2022, uma portabilidade, bem como, um plano de internet e ligações ilimitadas.
Segue relatando que ficou acordado que a parte ré lhe entregaria um chip em até cinco dias Afirma, ainda, que até o presente momento não recebeu o chip, e não conseguiu usufruir do plano contratado, entretanto, ao consultar seu e-mail verificou duas cobranças, no valor de R$ 36,99 Em razão desses fatos, requer que a ré seja condenada a cumprir o contrato nos termos proposto com envio do chip e a suspensão das cobranças indevidas, sob pena de multa diária, no valor não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Por fim, requer a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) A ré foi citada.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação (ID 205322727) em que, inicialmente, requer a retificação do polo passivo, impugna, também, a gratuidade de justiça.
No mérito, relata que não houve falha na prestação dos serviços.
Na ocasião junta cópia das faturas detalhadas em que informa o uso da linha telefônica.
Por fim, informa que não praticou qualquer conduta passível de gerar dano à autora e requereu a improcedências dos pedidos.
A parte autora manifestou em réplica. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Passo análise das preliminares.
Quanto à retificação do polo passivo, verifica-se que não há necessidade, uma vez que a parte autora propôs ação contra TIM S/A e não contra TIM CELULAR, como alegado pela ré na contestação.
Em relação à gratuidade de justiça, ressalto que na sistemática do Juizado Especial não se condenará em custas na primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação entre as partes regula-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma.
Não há divergência de que houve portabilidade dos serviços telefônicos entre as partes.
O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços.
Entendo que parcial razão assiste à autora, senão vejamos.
Pois bem.
Na dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Contudo, as meras alegações despidas de respaldo probatório não têm o condão de constituir seu direito.
No caso em tela, a autora aponta como agasalho da causa de pedir a que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que apesar de ter realizado a portabilidade, não foi entregue o chip e não usufruiu dos serviços.
Além disso, consta os números de protocolos dos de contato telefônico efetuado pela demandante para tentar solucionar a falha na prestação do serviço (199861087 - Pág. 1 a 2) não impugnados pela parte ré.
De outro lado, a requerida se limite em dizer que não houve falha na prestação do serviço e que os serviços foram devidamente prestados.
No entanto, as provas juntadas aos autos (ID 205322727 - Pág. 3 a 7) não comprovam o efetivo uso da linha telefônica pela autora.
Do documento juntado pela ré, verifica-se que não há comprovação de nenhuma ligação realizada pela autora.
Dessa forma, pelas provas colhidas nos autos, não há dúvida de que houve falha na prestação dos serviços, sendo assim é obrigação da ré o cumprimento do contrato pactuado.
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
O inadimplemento contratual, consubstanciado na cobrança de quantias indevidas, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da parte consumidora.
Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Na hipótese a autora informou que realizou, no período da suspensão dos serviços, um procedimento cirúrgico, sendo impossibilitada de efetuar ligações para parentes e amigos, no entanto, não junta aos autos qualquer comprovante desta alegação, sendo inviável, pois, o reconhecimento da indenização por dano moral.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a prestar os serviços de telefonia à linha telefônica (61) 9 99885949 com a emissão do novo chip, a contar da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de multa de R$ 200,00 por incidência, limitado o montante acumulado a R$ 3.000,00.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KELIANE COSTA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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29/07/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação
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28/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de KELIANE COSTA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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